TRF3 0002999-73.2001.4.03.6109 00029997320014036109
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura
cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
apresentada pelo réu quando opuser fato impeditivo do direito autoral. In
verbs:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO
COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR
ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito
do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em
réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando
ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência
do art. 326 do CPC.
2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP).
3 - Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 655.226-PE. Rel. Min. Jorge
Scartezzini. Quarta Turma, DJ: 03/10/2005).
Nesse sentido, também é o entendimento desta C. Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA
OFERECIMENTO DE RÉPLICA. CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Importa
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do direito
autoral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.É
este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à sua
esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento de
extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover ação
trabalhista em face do requerente. A requerida nega ter emitido tal documento,
muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o autor
sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido pela
própria pessoa que moveu a ação trabalhista. Diz mais: não teria havido
dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas. 3.Assim,
é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré para
formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos à
origem para regular processamento da ação. 4.Apelação provida." (TRF3,
Ap 00098774420154036102, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy,
data julgamento 10/04/2018, publicação 23/04/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE PRELIMINARES DE INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 301,
III E X, CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 327, CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A
preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade da
apelante apresentar réplica nos presentes autos, nos termos do artigo 327,
do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida. 2. Dos autos,
verifica-se que a autoridade coatora assim se manifestou em suas informações,
f. 173: "Neste sentido, cumpre assinalar a existência de ilegitimidade
passiva quanto as associadas da ora impetrante que não possuem domicílio na
cidade de São Paulo [...]"; f. 175: "Neste sentido, é forçoso reconhecer a
inépcia da inicial, uma vez que, sendo a impetrante um sindicato, falta-lhe
(à inicial) uma parcela que é extrínseca ao pedido, qual seja, a relação
exaustiva dos beneficiários da pretensão [...]". 3. Portanto, a apelada
se manifestou acerca das preliminares elencadas no artigo 301, incisos III
e X, do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre assinalar que o juízo a
quo acatou a preliminar de ilegitimidade de parte em relação aos filiados
da apelante que não moram no município de São Paulo (f. 187). 4. Desta
forma, o andamento processual deveria ser o de intimar a ora apelante para
apresentar réplica, em razão das preliminares arguidas na resposta,
o que não ocorrera no caso sub judice, acarretando na nulidade de todos
os atos processuais posteriores à apresentação de informações pela
autoridade tida por coatora, inclusive da sentença. 5. Isto decorre porque,
impedindo que a impetrante se manifestasse sobre matéria ainda não tratada
nos autos, há ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e
do devido processo legal, repudiado pelo nosso ordenamento. 6. Recurso
de apelação provido." (TRF3, Ap 00009697220134036100, Terceira Turma,
Relator Des. Fed. Nelton dos Santos, data julgamento 06/12/2017, publicação
15/12/2017)
No presente caso, verifica-se que o INSS, em contestação, alega que o
fundamento legal das contribuições cobradas não foi a Lei nº 8.212/91,
mas sim a LC nº 84/96, sendo que a Lei nº 8.212/91 aplica-se apenas
subsidiariamente ao caso.
Assim, é direito do autor manifestar-se sobre o fundamento segundo os quais
foram instituídas as contribuições sociais, sendo de rigor o retorno dos
autos à origem para regular processamento.
Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais
questões suscitadas no recurso de apelação restam prejudicadas."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura
cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
apresentada pelo réu quando opuser fato impeditivo do direito autoral. In
verbs:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO
COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR
ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito
do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em
réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando
ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência
do art. 326 do CPC.
2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP).
3 - Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 655.226-PE. Rel. Min. Jorge
Scartezzini. Quarta Turma, DJ: 03/10/2005).
Nesse sentido, também é o entendimento desta C. Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA
OFERECIMENTO DE RÉPLICA. CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Importa
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do direito
autoral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.É
este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à sua
esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento de
extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover ação
trabalhista em face do requerente. A requerida nega ter emitido tal documento,
muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o autor
sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido pela
própria pessoa que moveu a ação trabalhista. Diz mais: não teria havido
dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas. 3.Assim,
é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré para
formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos à
origem para regular processamento da ação. 4.Apelação provida." (TRF3,
Ap 00098774420154036102, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy,
data julgamento 10/04/2018, publicação 23/04/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE PRELIMINARES DE INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 301,
III E X, CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 327, CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A
preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade da
apelante apresentar réplica nos presentes autos, nos termos do artigo 327,
do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida. 2. Dos autos,
verifica-se que a autoridade coatora assim se manifestou em suas informações,
f. 173: "Neste sentido, cumpre assinalar a existência de ilegitimidade
passiva quanto as associadas da ora impetrante que não possuem domicílio na
cidade de São Paulo [...]"; f. 175: "Neste sentido, é forçoso reconhecer a
inépcia da inicial, uma vez que, sendo a impetrante um sindicato, falta-lhe
(à inicial) uma parcela que é extrínseca ao pedido, qual seja, a relação
exaustiva dos beneficiários da pretensão [...]". 3. Portanto, a apelada
se manifestou acerca das preliminares elencadas no artigo 301, incisos III
e X, do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre assinalar que o juízo a
quo acatou a preliminar de ilegitimidade de parte em relação aos filiados
da apelante que não moram no município de São Paulo (f. 187). 4. Desta
forma, o andamento processual deveria ser o de intimar a ora apelante para
apresentar réplica, em razão das preliminares arguidas na resposta,
o que não ocorrera no caso sub judice, acarretando na nulidade de todos
os atos processuais posteriores à apresentação de informações pela
autoridade tida por coatora, inclusive da sentença. 5. Isto decorre porque,
impedindo que a impetrante se manifestasse sobre matéria ainda não tratada
nos autos, há ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e
do devido processo legal, repudiado pelo nosso ordenamento. 6. Recurso
de apelação provido." (TRF3, Ap 00009697220134036100, Terceira Turma,
Relator Des. Fed. Nelton dos Santos, data julgamento 06/12/2017, publicação
15/12/2017)
No presente caso, verifica-se que o INSS, em contestação, alega que o
fundamento legal das contribuições cobradas não foi a Lei nº 8.212/91,
mas sim a LC nº 84/96, sendo que a Lei nº 8.212/91 aplica-se apenas
subsidiariamente ao caso.
Assim, é direito do autor manifestar-se sobre o fundamento segundo os quais
foram instituídas as contribuições sociais, sendo de rigor o retorno dos
autos à origem para regular processamento.
Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais
questões suscitadas no recurso de apelação restam prejudicadas."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
08/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827410
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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