TRF3 0003000-15.2016.4.03.6115 00030001520164036115
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TAIFERO. INATIVIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA
COM SUPERPOSIÇÃO DE GRADAÇÕES HIERÁRQUICAS SUPERIORES (SEGUNDO
TENENTE). CABIMENTO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Administração Pública por anos pagou os proventos de aposentadoria ao
impetrante - taifeiro - com fulcro na Lei n. 12.158/2009 e observância dos
vencimentos de Segundo Tenente, sem se aperceber, entretanto, do fato de que a
Lei n. 6.880/1980 também garante ao militar acesso às gradações superiores,
ex vi de seu art. 50, inc. II, na redação anterior à MP n. 2.215-10/2001.
2. A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional já analisou a questão por
vezes e considerou que de fato essa situação traduz ilegal superposição
de graus hierárquicos, o que permitiria à Administração Pública, no
exercício de sua prerrogativa à autotutela, readequar os valores pagos a
título de aposentadoria, sem que isso caracterize inadmissível redução
de vencimentos.
3. De mais a mais, também não comporta guarida a alegação de configuração
da decadência na espécie. O impetrante afirma que a decadência se operou
porque recebeu a aposentadoria com superposição de gradações hierárquicas
superiores desde agosto de 2010, ao passo que a notificação que lhe foi
repassada foi providenciada apenas em 2016.
4. Contudo, esquece-se o impetrante que a primeira providência adotada
pela Administração no sentido de afastar a ilegalidade não foi a
notificação que lhe foi encaminhada, mas sim a publicação da Portaria
COMGEP n. 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, pelo Boletim do Comando
da Aeronáutica n. 121, de 01 de julho de 2015. Ora, entre o pagamento
da aposentadoria com superposição de gradações hierárquicas,
ilegalidade combatida pela Administração Pública por intermédio de
sua prerrogativa inerente à autotutela, com início em agosto de 2010,
e a publicação da Portaria que afastava a ilegalidade, em julho de 2015,
não decorreram mais de cinco anos, com o que fica afastada a alegação
de decadência. Precedentes. Além do mais, o prazo decadencial só teria
curso, no caso em análise, após a manifestação do Tribunal de Contas,
dado que o ato administrativo de aposentadoria, por ser complexo, exige
a manifestação da Administração e do Tribunal de Contas para que se
perfectibilize. No caso dos autos, sequer há notícia de decisão do TCU
sobre a aposentadoria do impetrante, não se podendo falar em decadência.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TAIFERO. INATIVIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA
COM SUPERPOSIÇÃO DE GRADAÇÕES HIERÁRQUICAS SUPERIORES (SEGUNDO
TENENTE). CABIMENTO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Administração Pública por anos pagou os proventos de aposentadoria ao
impetrante - taifeiro - com fulcro na Lei n. 12.158/2009 e observância dos
vencimentos de Segundo Tenente, sem se aperceber, entretanto, do fato de que a
Lei n. 6.880/1980 também garante ao militar acesso às gradações superiores,
ex vi de seu art. 50, inc. II, na redação anterior à MP n. 2.215-10/2001.
2. A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional já analisou a questão por
vezes e considerou que de fato essa situação traduz ilegal superposição
de graus hierárquicos, o que permitiria à Administração Pública, no
exercício de sua prerrogativa à autotutela, readequar os valores pagos a
título de aposentadoria, sem que isso caracterize inadmissível redução
de vencimentos.
3. De mais a mais, também não comporta guarida a alegação de configuração
da decadência na espécie. O impetrante afirma que a decadência se operou
porque recebeu a aposentadoria com superposição de gradações hierárquicas
superiores desde agosto de 2010, ao passo que a notificação que lhe foi
repassada foi providenciada apenas em 2016.
4. Contudo, esquece-se o impetrante que a primeira providência adotada
pela Administração no sentido de afastar a ilegalidade não foi a
notificação que lhe foi encaminhada, mas sim a publicação da Portaria
COMGEP n. 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, pelo Boletim do Comando
da Aeronáutica n. 121, de 01 de julho de 2015. Ora, entre o pagamento
da aposentadoria com superposição de gradações hierárquicas,
ilegalidade combatida pela Administração Pública por intermédio de
sua prerrogativa inerente à autotutela, com início em agosto de 2010,
e a publicação da Portaria que afastava a ilegalidade, em julho de 2015,
não decorreram mais de cinco anos, com o que fica afastada a alegação
de decadência. Precedentes. Além do mais, o prazo decadencial só teria
curso, no caso em análise, após a manifestação do Tribunal de Contas,
dado que o ato administrativo de aposentadoria, por ser complexo, exige
a manifestação da Administração e do Tribunal de Contas para que se
perfectibilize. No caso dos autos, sequer há notícia de decisão do TCU
sobre a aposentadoria do impetrante, não se podendo falar em decadência.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368991
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000108 2016.61.15.002988-0/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
AUD:06/11/2018
DATA:21/11/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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