TRF3 0003001-14.2008.4.03.6104 00030011420084036104
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS,
às fls. 125/126, que ao autor foi concedido, administrativamente, benefício
previdenciário de auxílio-doença, de NB: 570.576.315-4, entre 12/06/2007
e 17/06/2009, quando este foi convertido, já durante o transcurso da
demanda, em aposentadoria por invalidez, sob o NB: 538.042.606-5. Com efeito,
observa-se a ocorrência de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, uma vez que o requerente
já estava percebendo tal beneplácito, quando do ajuizamento da demanda
em 08/04/2008, permanecendo o mesmo em manutenção até sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Quanto a esta, também se verifica a ausência
de interesse de agir, porém, superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas
à condenação na implantação da aposentadoria após 18/06/2009.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 27/08/2003
(NB: 502.113.519-4 - fl. 127), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ,
até a efetiva implantação do benefício pelo INSS, em 18/06/2009. Sentença
parcialmente anulada de ofício.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de agosto de 2011
(fls. 253/274), consignou o seguinte: "Conforme analisa da CTPS que o mesmo
apresentou, não apresenta anotação de posto de trabalho em aberto. Contudo,
informou que sua atividade de trabalho era como estivador. Todavia, o
mesmo apresentou Carteira Nacional de Habilitação com permissão para
conduzir veículos da categoria E, ou seja, veículos de grande porte pesado
(caminhão pesado com reboque), devendo ser salientado ainda que em 25/03/2009
foi submetido a exame médico pericial por médico perito examinador do
Detran que lhe manteve a permissão para conduzir veículos de tal porte
dentro da categoria E até 24/01/2014. Diante disso, apesar da limitação
da articulação do joelho direito, sua habilitação profissional foi
mantida, considerando tal aspecto para conduzir veículos da categoria E,
o mesmo não apresenta restrições do ponto de visita medico pericial,
porém para trabalho de estivador se a dinâmica do posto de trabalho for
carregar sacarias, haverá impedimento para tal atividade, considerando a
redução do espaço articular do joelho direito (gonartrose)" (sic).
14 - Embora o expert tenha concluído que o autor não está absolutamente
incapacitado para o trabalho, mas tão somente para a atividade de estivador,
se afigura pouco crível, que, quem trabalhou por mais de 15 (quinze) anos
em tal profissão, tendo desempenhado somente serviços braçais ao longo de
sua vida (CNIS anexo), e que, conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta
e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da
TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag:
1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada
a incapacidade definitiva desde agosto de 2003.
17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), conclui-se que o requerente não tinha chances
de restabelecer sua capacidade laboral, quando exames médicos, efetivados
via SUS, já indicavam que era portador, em tal momento, de severos males
ortopédicos em seu joelho direito.
18 - Ressonância magnética, datada de 06/08/2003 (fls. 77/78), evidenciou
que neste joelho já possuía: "1 - Sinais de osteoartrite degenerativa
tíbio-femural e patelo-femural. 2 - Lesões osteocondrais situadas no condilo
femural e platô tibial mediais. 3 - Derrame articular. 4 - Degeneração
do corno posterior do menisco lateral. 5 - Rotura do corno posterior
do menisco medial m/". O profissional médico responsável pelo exame,
DR. EDER AMARAL BASTOS, consignou, na ocasião, ainda que "as sequencias
realizadas revelaram: redução na amplitude dos compartimentos articulares
tíbio-femural e patelo-femural, associado a irregularidades nas inter-linhas
articulares. Focos de hipossinal em T1 no osso subcondral do condilo femural e
platô tibial mediais, associados a afilamento das cartilagens de revestimento
da fenda articular correspondente. Hipersinal de T1 com extensão articular
no corno posterior do menisco medial sugerindo rotura".
19 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a existência de
impedimento definitivo desde então, o fato de que, por diversas vezes, até
ser concedida a aposentadoria por invalidez, em 18/06/2009, benefícios de
auxílio-doença, quase que de forma ininterrupta, foram deferidos à parte
autora (fls. 125/126).
20 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
21 - Em suma, tem-se que a incapacidade definitiva do autor surgiu quando
este era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com o período
de carência, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez
(art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Ressalta-se que, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que
o autor promoveu diversos recolhimentos, na condição de trabalhador avulso,
entre dezembro de 1997 e agosto de 2003, com vínculo junto ao ORGÃO GESTOR
DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO PORTO DE SANTOS/SP, de modo
que incontroversos o implemento dos requisitos da qualidade de segurado e
carência.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Pois
bem, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para a
aposentadoria, desde a apresentação do primeiro requerimento administrativo
de benefício por incapacidade, em 27/08/2003 (NB: 502.113.519-4 - fl. 127),
de rigor a fixação da DIB nesta data.
24 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias já pagas
na via administrativa.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS,
às fls. 125/126, que ao autor foi concedido, administrativamente, benefício
previdenciário de auxílio-doença, de NB: 570.576.315-4, entre 12/06/2007
e 17/06/2009, quando este foi convertido, já durante o transcurso da
demanda, em aposentadoria por invalidez, sob o NB: 538.042.606-5. Com efeito,
observa-se a ocorrência de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, uma vez que o requerente
já estava percebendo tal beneplácito, quando do ajuizamento da demanda
em 08/04/2008, permanecendo o mesmo em manutenção até sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Quanto a esta, também se verifica a ausência
de interesse de agir, porém, superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas
à condenação na implantação da aposentadoria após 18/06/2009.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 27/08/2003
(NB: 502.113.519-4 - fl. 127), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ,
até a efetiva implantação do benefício pelo INSS, em 18/06/2009. Sentença
parcialmente anulada de ofício.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de agosto de 2011
(fls. 253/274), consignou o seguinte: "Conforme analisa da CTPS que o mesmo
apresentou, não apresenta anotação de posto de trabalho em aberto. Contudo,
informou que sua atividade de trabalho era como estivador. Todavia, o
mesmo apresentou Carteira Nacional de Habilitação com permissão para
conduzir veículos da categoria E, ou seja, veículos de grande porte pesado
(caminhão pesado com reboque), devendo ser salientado ainda que em 25/03/2009
foi submetido a exame médico pericial por médico perito examinador do
Detran que lhe manteve a permissão para conduzir veículos de tal porte
dentro da categoria E até 24/01/2014. Diante disso, apesar da limitação
da articulação do joelho direito, sua habilitação profissional foi
mantida, considerando tal aspecto para conduzir veículos da categoria E,
o mesmo não apresenta restrições do ponto de visita medico pericial,
porém para trabalho de estivador se a dinâmica do posto de trabalho for
carregar sacarias, haverá impedimento para tal atividade, considerando a
redução do espaço articular do joelho direito (gonartrose)" (sic).
14 - Embora o expert tenha concluído que o autor não está absolutamente
incapacitado para o trabalho, mas tão somente para a atividade de estivador,
se afigura pouco crível, que, quem trabalhou por mais de 15 (quinze) anos
em tal profissão, tendo desempenhado somente serviços braçais ao longo de
sua vida (CNIS anexo), e que, conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta
e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da
TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag:
1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada
a incapacidade definitiva desde agosto de 2003.
17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), conclui-se que o requerente não tinha chances
de restabelecer sua capacidade laboral, quando exames médicos, efetivados
via SUS, já indicavam que era portador, em tal momento, de severos males
ortopédicos em seu joelho direito.
18 - Ressonância magnética, datada de 06/08/2003 (fls. 77/78), evidenciou
que neste joelho já possuía: "1 - Sinais de osteoartrite degenerativa
tíbio-femural e patelo-femural. 2 - Lesões osteocondrais situadas no condilo
femural e platô tibial mediais. 3 - Derrame articular. 4 - Degeneração
do corno posterior do menisco lateral. 5 - Rotura do corno posterior
do menisco medial m/". O profissional médico responsável pelo exame,
DR. EDER AMARAL BASTOS, consignou, na ocasião, ainda que "as sequencias
realizadas revelaram: redução na amplitude dos compartimentos articulares
tíbio-femural e patelo-femural, associado a irregularidades nas inter-linhas
articulares. Focos de hipossinal em T1 no osso subcondral do condilo femural e
platô tibial mediais, associados a afilamento das cartilagens de revestimento
da fenda articular correspondente. Hipersinal de T1 com extensão articular
no corno posterior do menisco medial sugerindo rotura".
19 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a existência de
impedimento definitivo desde então, o fato de que, por diversas vezes, até
ser concedida a aposentadoria por invalidez, em 18/06/2009, benefícios de
auxílio-doença, quase que de forma ininterrupta, foram deferidos à parte
autora (fls. 125/126).
20 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
21 - Em suma, tem-se que a incapacidade definitiva do autor surgiu quando
este era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com o período
de carência, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez
(art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Ressalta-se que, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que
o autor promoveu diversos recolhimentos, na condição de trabalhador avulso,
entre dezembro de 1997 e agosto de 2003, com vínculo junto ao ORGÃO GESTOR
DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO PORTO DE SANTOS/SP, de modo
que incontroversos o implemento dos requisitos da qualidade de segurado e
carência.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Pois
bem, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para a
aposentadoria, desde a apresentação do primeiro requerimento administrativo
de benefício por incapacidade, em 27/08/2003 (NB: 502.113.519-4 - fl. 127),
de rigor a fixação da DIB nesta data.
24 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias já pagas
na via administrativa.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular parcialmente a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual
em relação aos valores de aposentadoria por invalidez pleiteados, entre
27/08/2003 e 18/06/2009, e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do
CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentro no mérito da demanda, para
julgar procedente o pedido remanescente, condenando o INSS no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, relativamente a tal interregno,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros
de mora na forma da fundamentação, além de condená-lo no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de
jurisdição, restando, por fim, prejudicado o apelo do requerente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883153
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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