TRF3 0003001-24.2012.4.03.6120 00030012420124036120
PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos.
3. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para
apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização
criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto. Procedeu-se à interceptação
das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de
2010 e março de 2011, nos autos do processo 0003175-04.2010.403.6120,
culminando com a apreensão de um carregamento de aproximadamente 362kg
(trezentos e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis
(MT), com destino a Matão (SP). Tal apreensão originou a Ação Penal
n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os
acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos
Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 2.334/2.361).
4. A prova colhida com a interceptação telefônica demonstra a existência de
organização integrada por um grande número de pessoas, voltada a pratica do
tráfico internacional de drogas, destinada a promover a regular e habitual
internalização da pasta-base de cocaína para o Brasil (relatório de
fIs. 66/308).
Em decorrência das interceptações telefônicas produzidas na fase
inquisitorial foi possível a apreensão de um dos carregamentos, ocasião em
que foram presos em flagrante os membros do grupo Paulo César Postigo Moraes
e Carlos Peregrino Morales, em Rondonópolis, os quais já haviam acondicionado
a droga e estavam preste a iniciar o transporte até o interior de São Paulo,
sendo Elias Ferreira da Silva o destinatário do material entorpecente.
5. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120
(cópia à fl. 2.343v.) conclui que se tratava de 362,313 kg de cocaína,
sob a forma de base livre.
6. A apreensão de um carregamento de aproximadamente 362 kg (trezentos
e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis
(MT), com destino a Matão (SP), originando-se a Ação Penal
n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os
acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos
Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 2.334/2.361), teve o condão de corroborar as provas
decorrentes das interceptações telefônicas, as quais, em conjunto com as
apreensões de objetos relacionados ao crime, feitas quando do cumprimento
dos mandados de prisão e de busca e apreensão, bem como a prova testemunhal
produzida na fase judicial, formaram um conjunto coerente que comprova a
materialidade do delito e autoria atribuída ao réu no delito em tela.
7. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para
apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização
criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto, mediante, com a interceptação
das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de
2010 e março de 2011, nos autos do Processo n. 0003175-04.2010.403.6120.
8. As interceptações telefônicas demonstraram a existência de organização
integrada por um grande número de pessoas, dentre elas o réu, assim
como Carolina Silva Miranda, Eliseu Ferreira da Silva, Josiane Paulino dos
Santos, Wilza Penha Dutra, Denis Rogerio Pazello, Marciano Alves Gregorio e
Danilo Marcos Machado, além do apelante, voltados à prática do tráfico
internacional de drogas (relatório de fIs. 66/308).
9. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120
(cópia à fl. 2.343v.) concluiu que se tratava de 362,313 kg de cocaína,
sob a forma de base livre.
10. Diversos elementos de convicção indicam que o apelante é mencionado
nas interceptações telefônicas como "Marcelinho" ou "Neguinho". Conforme
observado na sentença e pela Ilustre Procuradora Regional da República,
verificou-se que um dos endereços em que seria cumprido mandado de busca e
apreensão era utilizado pelo apelante, sendo esse o indicado pelo réu para
licenciar uma motocicleta, que foi apreendida no local (Rua Nacime Elias,
70, bairro de Avelino Palma, Ribeirão Preto). O advogado constituído
pelo apelante no presente feito informou na procuração e em habeas corpus
impetrado em favor do réu esse mesmo endereço (fls. 1.841/1.842 e 2.250).
11. As declarações das testemunhas de acusação são claras e harmônicas
entre si quanto aos fatos que levaram à prisão do acusado, todas
indicando esse como sendo o principal auxiliar de Paulo Alexandre, atuando
como responsável pelo transporte das drogas e pela operacionalização do
tráfico internacional de entorpecentes.
12. Resta caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, haja
vista que o delito cometido pela organização criminosa composta do líder
Elias e dos corréus destes autos internava a droga da Bolívia e após,
era comercializada em vários Estados da Federação, realizando-se em todo
esse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do réu e dos demais membros
da organização criminosa consista em internar em um Estado da Federação
o entorpecente que se encontrava em outro, sendo de rigor a incidência da
referida causa de aumento para todos os réus.
13. A internacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das
circunstâncias fáticas e dos elementos coligidos, de os réus terem
se associado para a prática da internação da droga da Bolívia, e
distribuição interna no Brasil em vários estados da Federação.
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação
à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno,
HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de
tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição
à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos.
3. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para
apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização
criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto. Procedeu-se à interceptação
das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de
2010 e março de 2011, nos autos do processo 0003175-04.2010.403.6120,
culminando com a apreensão de um carregamento de aproximadamente 362kg
(trezentos e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis
(MT), com destino a Matão (SP). Tal apreensão originou a Ação Penal
n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os
acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos
Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 2.334/2.361).
4. A prova colhida com a interceptação telefônica demonstra a existência de
organização integrada por um grande número de pessoas, voltada a pratica do
tráfico internacional de drogas, destinada a promover a regular e habitual
internalização da pasta-base de cocaína para o Brasil (relatório de
fIs. 66/308).
Em decorrência das interceptações telefônicas produzidas na fase
inquisitorial foi possível a apreensão de um dos carregamentos, ocasião em
que foram presos em flagrante os membros do grupo Paulo César Postigo Moraes
e Carlos Peregrino Morales, em Rondonópolis, os quais já haviam acondicionado
a droga e estavam preste a iniciar o transporte até o interior de São Paulo,
sendo Elias Ferreira da Silva o destinatário do material entorpecente.
5. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120
(cópia à fl. 2.343v.) conclui que se tratava de 362,313 kg de cocaína,
sob a forma de base livre.
6. A apreensão de um carregamento de aproximadamente 362 kg (trezentos
e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis
(MT), com destino a Matão (SP), originando-se a Ação Penal
n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os
acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos
Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 2.334/2.361), teve o condão de corroborar as provas
decorrentes das interceptações telefônicas, as quais, em conjunto com as
apreensões de objetos relacionados ao crime, feitas quando do cumprimento
dos mandados de prisão e de busca e apreensão, bem como a prova testemunhal
produzida na fase judicial, formaram um conjunto coerente que comprova a
materialidade do delito e autoria atribuída ao réu no delito em tela.
7. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para
apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização
criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto, mediante, com a interceptação
das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de
2010 e março de 2011, nos autos do Processo n. 0003175-04.2010.403.6120.
8. As interceptações telefônicas demonstraram a existência de organização
integrada por um grande número de pessoas, dentre elas o réu, assim
como Carolina Silva Miranda, Eliseu Ferreira da Silva, Josiane Paulino dos
Santos, Wilza Penha Dutra, Denis Rogerio Pazello, Marciano Alves Gregorio e
Danilo Marcos Machado, além do apelante, voltados à prática do tráfico
internacional de drogas (relatório de fIs. 66/308).
9. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120
(cópia à fl. 2.343v.) concluiu que se tratava de 362,313 kg de cocaína,
sob a forma de base livre.
10. Diversos elementos de convicção indicam que o apelante é mencionado
nas interceptações telefônicas como "Marcelinho" ou "Neguinho". Conforme
observado na sentença e pela Ilustre Procuradora Regional da República,
verificou-se que um dos endereços em que seria cumprido mandado de busca e
apreensão era utilizado pelo apelante, sendo esse o indicado pelo réu para
licenciar uma motocicleta, que foi apreendida no local (Rua Nacime Elias,
70, bairro de Avelino Palma, Ribeirão Preto). O advogado constituído
pelo apelante no presente feito informou na procuração e em habeas corpus
impetrado em favor do réu esse mesmo endereço (fls. 1.841/1.842 e 2.250).
11. As declarações das testemunhas de acusação são claras e harmônicas
entre si quanto aos fatos que levaram à prisão do acusado, todas
indicando esse como sendo o principal auxiliar de Paulo Alexandre, atuando
como responsável pelo transporte das drogas e pela operacionalização do
tráfico internacional de entorpecentes.
12. Resta caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, haja
vista que o delito cometido pela organização criminosa composta do líder
Elias e dos corréus destes autos internava a droga da Bolívia e após,
era comercializada em vários Estados da Federação, realizando-se em todo
esse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do réu e dos demais membros
da organização criminosa consista em internar em um Estado da Federação
o entorpecente que se encontrava em outro, sendo de rigor a incidência da
referida causa de aumento para todos os réus.
13. A internacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das
circunstâncias fáticas e dos elementos coligidos, de os réus terem
se associado para a prática da internação da droga da Bolívia, e
distribuição interna no Brasil em vários estados da Federação.
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação
à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno,
HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de
tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição
à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
15. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63844
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 362,313 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-44
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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