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Jurisprudência


TRF3 0003001-24.2012.4.03.6120 00030012420124036120

Ementa
PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS. 1. A materialidade delitiva está comprovada. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. 3. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto. Procedeu-se à interceptação das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de 2010 e março de 2011, nos autos do processo 0003175-04.2010.403.6120, culminando com a apreensão de um carregamento de aproximadamente 362kg (trezentos e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis (MT), com destino a Matão (SP). Tal apreensão originou a Ação Penal n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico (fls. 2.334/2.361). 4. A prova colhida com a interceptação telefônica demonstra a existência de organização integrada por um grande número de pessoas, voltada a pratica do tráfico internacional de drogas, destinada a promover a regular e habitual internalização da pasta-base de cocaína para o Brasil (relatório de fIs. 66/308). Em decorrência das interceptações telefônicas produzidas na fase inquisitorial foi possível a apreensão de um dos carregamentos, ocasião em que foram presos em flagrante os membros do grupo Paulo César Postigo Moraes e Carlos Peregrino Morales, em Rondonópolis, os quais já haviam acondicionado a droga e estavam preste a iniciar o transporte até o interior de São Paulo, sendo Elias Ferreira da Silva o destinatário do material entorpecente. 5. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120 (cópia à fl. 2.343v.) conclui que se tratava de 362,313 kg de cocaína, sob a forma de base livre. 6. A apreensão de um carregamento de aproximadamente 362 kg (trezentos e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis (MT), com destino a Matão (SP), originando-se a Ação Penal n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico (fls. 2.334/2.361), teve o condão de corroborar as provas decorrentes das interceptações telefônicas, as quais, em conjunto com as apreensões de objetos relacionados ao crime, feitas quando do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, bem como a prova testemunhal produzida na fase judicial, formaram um conjunto coerente que comprova a materialidade do delito e autoria atribuída ao réu no delito em tela. 7. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto, mediante, com a interceptação das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de 2010 e março de 2011, nos autos do Processo n. 0003175-04.2010.403.6120. 8. As interceptações telefônicas demonstraram a existência de organização integrada por um grande número de pessoas, dentre elas o réu, assim como Carolina Silva Miranda, Eliseu Ferreira da Silva, Josiane Paulino dos Santos, Wilza Penha Dutra, Denis Rogerio Pazello, Marciano Alves Gregorio e Danilo Marcos Machado, além do apelante, voltados à prática do tráfico internacional de drogas (relatório de fIs. 66/308). 9. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120 (cópia à fl. 2.343v.) concluiu que se tratava de 362,313 kg de cocaína, sob a forma de base livre. 10. Diversos elementos de convicção indicam que o apelante é mencionado nas interceptações telefônicas como "Marcelinho" ou "Neguinho". Conforme observado na sentença e pela Ilustre Procuradora Regional da República, verificou-se que um dos endereços em que seria cumprido mandado de busca e apreensão era utilizado pelo apelante, sendo esse o indicado pelo réu para licenciar uma motocicleta, que foi apreendida no local (Rua Nacime Elias, 70, bairro de Avelino Palma, Ribeirão Preto). O advogado constituído pelo apelante no presente feito informou na procuração e em habeas corpus impetrado em favor do réu esse mesmo endereço (fls. 1.841/1.842 e 2.250). 11. As declarações das testemunhas de acusação são claras e harmônicas entre si quanto aos fatos que levaram à prisão do acusado, todas indicando esse como sendo o principal auxiliar de Paulo Alexandre, atuando como responsável pelo transporte das drogas e pela operacionalização do tráfico internacional de entorpecentes. 12. Resta caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, haja vista que o delito cometido pela organização criminosa composta do líder Elias e dos corréus destes autos internava a droga da Bolívia e após, era comercializada em vários Estados da Federação, realizando-se em todo esse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do réu e dos demais membros da organização criminosa consista em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava em outro, sendo de rigor a incidência da referida causa de aumento para todos os réus. 13. A internacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das circunstâncias fáticas e dos elementos coligidos, de os réus terem se associado para a prática da internação da droga da Bolívia, e distribuição interna no Brasil em vários estados da Federação. 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno, HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição à luz do disposto no art. 44 do Código Penal. 15. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63844
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 362,313 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-44 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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