TRF3 0003001-32.2013.4.03.6106 00030013220134036106
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO
CPC). DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO ULTRAPASSA
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. VALOR DO NEVO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de
desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício
e a nova renda a ser deferida.
2. Contudo, revendo meu posicionamento, passei compreender que o valor da
causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não
se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à
aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a
revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo
do pagamento da na nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido,
diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede
a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo
benefício.
3. Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas
de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve
corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, incluindo-se,
também a parcela do abono anual, que se constitui o proveito econômico do
pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e
o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
4. Considerando doze prestações da aposentadoria pretendida, além de
parcela do abono anual, o valor da causa, na data do ajuizamento da ação,
supera o limite de competência do Juizado Especial Federal, restando
mantida a competência da Vara Federal para o processamento e julgamento do
feito. Preliminar rejeitada.
5. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
6. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
7. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
8. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
9. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
10. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
11. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
12. Termo inicial do novo benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
13. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
14. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/93. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não
obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora,
quando esta é vencedora na lide. Indevidas no presente caso por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Agravo legal interposto pela parte autora provido para anular a decisão
monocrática (fls. 161/162), e em novo julgamento, dar provimento à apelação
da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO
CPC). DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO ULTRAPASSA
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. VALOR DO NEVO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de
desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício
e a nova renda a ser deferida.
2. Contudo, revendo meu posicionamento, passei compreender que o valor da
causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não
se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à
aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a
revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo
do pagamento da na nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido,
diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede
a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo
benefício.
3. Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas
de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve
corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, incluindo-se,
também a parcela do abono anual, que se constitui o proveito econômico do
pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e
o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
4. Considerando doze prestações da aposentadoria pretendida, além de
parcela do abono anual, o valor da causa, na data do ajuizamento da ação,
supera o limite de competência do Juizado Especial Federal, restando
mantida a competência da Vara Federal para o processamento e julgamento do
feito. Preliminar rejeitada.
5. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
6. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
7. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
8. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
9. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
10. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
11. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
12. Termo inicial do novo benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
13. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
14. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/93. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não
obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora,
quando esta é vencedora na lide. Indevidas no presente caso por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Agravo legal interposto pela parte autora provido para anular a decisão
monocrática (fls. 161/162), e em novo julgamento, dar provimento à apelação
da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo para anular a decisão agravada e,
em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1966532
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
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