TRF3 0003003-94.2012.4.03.6119 00030039420124036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve vantagem indevida
consistente na concessão de benefício de auxílio-doença, baseada em
vínculo empregatício fictício inserido no CNIS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função das consequências do
crime. O réu causou prejuízo à seguridade social, no montante de R$
25.311,24 (vinte e cinco mil trezentos e onze reais e vinte e quatro
centavos).
5. Participação de menor importância afastada. O réu buscou,
conscientemente, utilizar-se de expediente fraudulento, fora dos trâmites
legais, para ter seu benefício concedido.
6. Mantido o regime aberto inicial de cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
7. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação
do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa
viabilizar seu cumprimento. Valor da pena pecuniária reduzido, de ofício,
para cinco salários mínimos, em conformidade com a renda declarada pelo
réu.
8. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. Mantido o valor do
dia-multa no mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
9. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação
ao INSS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve vantagem indevida
consistente na concessão de benefício de auxílio-doença, baseada em
vínculo empregatício fictício inserido no CNIS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função das consequências do
crime. O réu causou prejuízo à seguridade social, no montante de R$
25.311,24 (vinte e cinco mil trezentos e onze reais e vinte e quatro
centavos).
5. Participação de menor importância afastada. O réu buscou,
conscientemente, utilizar-se de expediente fraudulento, fora dos trâmites
legais, para ter seu benefício concedido.
6. Mantido o regime aberto inicial de cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
7. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação
do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa
viabilizar seu cumprimento. Valor da pena pecuniária reduzido, de ofício,
para cinco salários mínimos, em conformidade com a renda declarada pelo
réu.
8. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. Mantido o valor do
dia-multa no mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
9. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação
ao INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa
para manter a condenação do réu LAUDIMAR GOMES GERVÁSIO como incurso no
art.171,§3º, do CP, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão,
a ser cumprido em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor
mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de
serviços e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
(ii) DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária e determinar sua destinação
ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65953
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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