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Jurisprudência


TRF3 0003004-05.2009.4.03.6113 00030040520094036113

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA SEGURADORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO QUANTUM FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O VALOR INDICADO POR PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DE UMA DAS PARTES. AUSENTE PROVA DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da Caixa Seguradora S/A pelos danos materiais e morais experimentados pelos autores decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel por eles adquirido, bem como ao montante indenizatório devido a estes títulos e ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. 2. No caso dos autos, os autores fundam sua pretensão de indenização por danos materiais e morais na existência de vícios construtivos em imóvel por eles adquirido, formulando seus pedidos em face do banco financiante, da seguradora e da empresa construtora. 3. Da análise da apólice de seguro habitacional contratada verifica-se que tal contrato abrange riscos atinentes às condições pessoais dos requerentes que reduzam sua capacidade de pagamento das obrigações contraídas por força do contrato de financiamento, e não vícios no imóvel. Ainda, constou da sentença que tal evento não está acobertado pela Apólice de Seguro Habitacional para operações de arrendamento através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 4. Por isto, somado ao fato de a Caixa Seguradora S/A não ter dado causa aos danos alegados pela parte autora, correta a sentença ao reconhecer a ausência de sua responsabilidade civil pelos eventos discutidos nos autos, devendo ser mantida neste ponto. 5. Quanto à extensão do dano material consistente no custo dos reparos necessários no imóvel, deve prevalecer o montante obtido em perícia realizada nestes autos sobre o valor indicado por engenheiro contratado pela parte autora, seja porque feita por profissional nomeado pelo Juízo - portanto, equidistante das partes - seja porque submetida ao crivo do contraditório, ao contrário daquela produzida unilateralmente. 6. Ausente prova da alegada desvalorização do imóvel, não se há de falar em recomposição de dano material daí advinda. 7. Correta a sentença ao fixar os juros de mora sobre a indenização por dano material a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, eis que se trata de responsabilidade civil contratual. 8. No caso dos autos, a fixação de correção monetária tão somente a partir da data do laudo que quantificou o dano material revela-se incoerente, uma vez que, se os devedores se constituíram em mora quando da citação, é a partir desta data que o pagamento da indenização era devido e, portanto, é daí que começa a contar a desvalorização da moeda a ser reparada pelo instituto da atualização monetária. 9. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a baixa extensão do dano moral, uma vez que não consta dos autos que os vícios construtivos em questão tenham ocasionado desdobramentos significativos no cotidiano dos autores, como a necessidade de mudança ou de realização de reparos emergenciais no imóvel, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 para cada autor, perfazendo o montante de R$ 10.000,00, afigura-se adequado e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido. 11. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240289
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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