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Jurisprudência


TRF3 0003004-66.2017.4.03.6002 00030046620174036002

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANTIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 1.305.700g de maconha, acondicionados em veículo proveniente da fronteira Brasil/Paraguai. Caráter transnacional da conduta atestado no caso concreto. 2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas pericial, documental e testemunhal. Admissão do réu quanto à prática da conduta. Dolo atestado pelo contexto de ação e declarações do agente. Condenação mantida. 3. Dosimetria. 3.1 A imensa quantidade de entorpecente apreendido, e as circunstâncias em que cometido o crime de tráfico de entorpecentes, justificam a majoração da pena. 3.2 A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito, de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso. 3.3 Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que não são desfavoráveis, destarte. Todavia, a pena-base deve remanescer no mesmo patamar estabelecido pela sentença monocrática, ante a impressionante quantidade de droga apreendida, tendo em vista a inexistência de recurso da Acusação. Precedentes do STJ e da 11ª Turma desta Corte. 3.4 Mantida a incidência da atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 3.5 Reconhecido o caráter transnacional do crime pelo contexto concreto, o que torna de rigor a manutenção da incidência da causa de aumento disposta no art. 40, I, da Lei 11.343/06. 3.6 Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o que se chama vulgarmente de "mula". A operação que revela sofisticação, envolvendo um caminhão em uma viagem de centenas de quilômetros entre o Paraguai e São Paulo. Tal incumbência não seria entregue a qualquer desavisado, senão a um dos integrantes da organização criminosa. 3.7 Apenas a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 poderia, em tese, dar ensejo à fixação de regime inicial mais gravoso que a regra legal, conforme o comando contido no art. 33, § 3º, do Código Penal. Não sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais especificamente previstas no art. 59 do Código Penal, e sendo ele primário, não há fundamento para a fixação de regime mais severo que o padrão legal para a pena cominada em concreto (ou seja, não se justifica in concreto o estabelecimento de regime mais gravoso do que a regra legal apenas com base na quantidade de maconha apreendida). Estabelecido o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. O perdimento de bens em favor da União pela prática dos crimes previstos na Lei de Drogas é efeito da condenação, nos termos do art. 63 deste diploma legal e ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores com a prática do crime enseja o seu perdimento, sendo prescindível provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade. 5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 6. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 7. Recurso provido em parte, sem alteração na dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL e, por maioria, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) e alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, e, nos termos do voto médio do Des. Fed. Fausto De Sanctis, manter a pena privativa de liberdade no mesmo patamar estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau, em razão da enorme quantidade de droga apreendida, bem como os critérios de cálculo estabelecidos na segunda e terceira fases do cálculo da reprimenda penal, de modo a estabelecer a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75550
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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