TRF3 0003004-66.2017.4.03.6002 00030046620174036002
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANTIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o
ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40,
I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 1.305.700g de maconha,
acondicionados em veículo proveniente da fronteira Brasil/Paraguai. Caráter
transnacional da conduta atestado no caso concreto.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas pericial, documental e
testemunhal. Admissão do réu quanto à prática da conduta. Dolo atestado
pelo contexto de ação e declarações do agente. Condenação mantida.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de entorpecente apreendido, e as circunstâncias em
que cometido o crime de tráfico de entorpecentes, justificam a majoração
da pena.
3.2 A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que, igualmente, não deve a pena
ser exacerbada com base nisso.
3.3 Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que não são
desfavoráveis, destarte. Todavia, a pena-base deve remanescer no mesmo
patamar estabelecido pela sentença monocrática, ante a impressionante
quantidade de droga apreendida, tendo em vista a inexistência de recurso
da Acusação. Precedentes do STJ e da 11ª Turma desta Corte.
3.4 Mantida a incidência da atenuante de pena prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal.
3.5 Reconhecido o caráter transnacional do crime pelo contexto concreto,
o que torna de rigor a manutenção da incidência da causa de aumento
disposta no art. 40, I, da Lei 11.343/06.
3.6 Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06. Os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o
que se chama vulgarmente de "mula". A operação que revela sofisticação,
envolvendo um caminhão em uma viagem de centenas de quilômetros entre
o Paraguai e São Paulo. Tal incumbência não seria entregue a qualquer
desavisado, senão a um dos integrantes da organização criminosa.
3.7 Apenas a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 poderia, em tese, dar ensejo à fixação de regime inicial mais
gravoso que a regra legal, conforme o comando contido no art. 33, § 3º, do
Código Penal. Não sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais
especificamente previstas no art. 59 do Código Penal, e sendo ele primário,
não há fundamento para a fixação de regime mais severo que o padrão legal
para a pena cominada em concreto (ou seja, não se justifica in concreto o
estabelecimento de regime mais gravoso do que a regra legal apenas com base
na quantidade de maconha apreendida). Estabelecido o regime semiaberto como
regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. O perdimento de bens em favor da União pela prática dos crimes previstos
na Lei de Drogas é efeito da condenação, nos termos do art. 63 deste
diploma legal e ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização
de bens para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de
valores com a prática do crime enseja o seu perdimento, sendo prescindível
provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade.
5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
6. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
7. Recurso provido em parte, sem alteração na dosimetria.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANTIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o
ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40,
I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 1.305.700g de maconha,
acondicionados em veículo proveniente da fronteira Brasil/Paraguai. Caráter
transnacional da conduta atestado no caso concreto.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas pericial, documental e
testemunhal. Admissão do réu quanto à prática da conduta. Dolo atestado
pelo contexto de ação e declarações do agente. Condenação mantida.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de entorpecente apreendido, e as circunstâncias em
que cometido o crime de tráfico de entorpecentes, justificam a majoração
da pena.
3.2 A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que, igualmente, não deve a pena
ser exacerbada com base nisso.
3.3 Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que não são
desfavoráveis, destarte. Todavia, a pena-base deve remanescer no mesmo
patamar estabelecido pela sentença monocrática, ante a impressionante
quantidade de droga apreendida, tendo em vista a inexistência de recurso
da Acusação. Precedentes do STJ e da 11ª Turma desta Corte.
3.4 Mantida a incidência da atenuante de pena prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal.
3.5 Reconhecido o caráter transnacional do crime pelo contexto concreto,
o que torna de rigor a manutenção da incidência da causa de aumento
disposta no art. 40, I, da Lei 11.343/06.
3.6 Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06. Os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o
que se chama vulgarmente de "mula". A operação que revela sofisticação,
envolvendo um caminhão em uma viagem de centenas de quilômetros entre
o Paraguai e São Paulo. Tal incumbência não seria entregue a qualquer
desavisado, senão a um dos integrantes da organização criminosa.
3.7 Apenas a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 poderia, em tese, dar ensejo à fixação de regime inicial mais
gravoso que a regra legal, conforme o comando contido no art. 33, § 3º, do
Código Penal. Não sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais
especificamente previstas no art. 59 do Código Penal, e sendo ele primário,
não há fundamento para a fixação de regime mais severo que o padrão legal
para a pena cominada em concreto (ou seja, não se justifica in concreto o
estabelecimento de regime mais gravoso do que a regra legal apenas com base
na quantidade de maconha apreendida). Estabelecido o regime semiaberto como
regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. O perdimento de bens em favor da União pela prática dos crimes previstos
na Lei de Drogas é efeito da condenação, nos termos do art. 63 deste
diploma legal e ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização
de bens para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de
valores com a prática do crime enseja o seu perdimento, sendo prescindível
provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade.
5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
6. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
7. Recurso provido em parte, sem alteração na dosimetria.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
e, por maioria, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar
a valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, e, nos
termos do voto médio do Des. Fed. Fausto De Sanctis, manter a pena privativa
de liberdade no mesmo patamar estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau, em
razão da enorme quantidade de droga apreendida, bem como os critérios de
cálculo estabelecidos na segunda e terceira fases do cálculo da reprimenda
penal, de modo a estabelecer a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta
e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do relatório e votos que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75550
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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