TRF3 0003005-14.2008.4.03.6181 00030051420084036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA
DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL DA
EMPRESA. PREPOSTO. VALIDADE. MAJORAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME E ART. 12, I, LEI N. 8.137/90. BIS IN IDEM. GRAVE DANO À
COLETIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, e artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 c.c. artigo 71 do
Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 50 salários mínimos e prestação de serviços
à comunidade, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados cada
qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129, incisos VI e VIII,
da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", artigo
27, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.625/97, artigo 8º, inciso V,
da Lei Complementar nº 75/93, artigo 4º, parágrafo único, artigos 27,
40 e 47, todos do CPP, tem legitimidade para promover investigações visando
à formação da "opinio delicti". Como titular da ação penal, não está
impedido de proceder à busca pela verdade real. E assim o fazendo não
estará praticando nenhuma ilegalidade. Ao revés, estará dando efetividade
e cumprimento ao seu papel institucional e à Constituição Federal.
3. A redação do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, é clara
no sentido de autorizar o Ministério Público a "Requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Além disso,
a atribuição do Ministério Público Federal para conduzir investigações
encontra-se prevista na Lei Complementar nº 75/1993. Este estatuto, em seu
artigo 8º, inciso V, diz competir ao Ministério Público, para o exercício
de suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências
investigatórias".
4. O caso dos autos versa sobre intimação realizada por via postal, cuja
disciplina se encontra prevista no artigo 23, inciso II, do mesmo Decreto. O
inciso II não faz qualquer exigência quanto à pessoa a quem deverá
ser entregue a intimação, contentando-se com sua entrega no domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo. Em se tratando de intimação de
pessoa jurídica pela via postal, com aviso de recebimento, basta a entrega
da carta no domicílio fiscal da empresa, independentemente de quem assine
o recibo. Aliás, essa interpretação se fundamenta na presunção de
que o preposto da empresa que recebe a intimação, se não for a pessoa
competente para tomar as providências necessárias, irá repassar a carta
a quem detenha tal competência.
5. Deixando de carrear aos cofres públicos a expressiva quantia em dinheiro
referida, ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
6. In casu, não restam dúvidas de que, à luz da jurisprudência do C. STJ,
a quantia não recolhida pelo acusado - R$ 3.179.305,40 (três milhões,
cento e setenta e nove mil, trezentos e cinco reais e quarenta centavos),
descontados os juros de mora e multa, posicionado para 12.11.2003 - justifica
a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois implica em
grave dano à coletividade.
7. Não obstante o valor do tributo sonegado seja hábil a ensejar a
majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, no caso concreto, não há possibilidade
de se aumentar a pena do acusado na primeira fase, em razão da vultosa
soma de tributos não recolhidos, porquanto referida circunstância já foi
utilizada na terceira fase da dosimetria da pena em razão, inclusive, de o
montante do tributo sonegado ter ocasionado dano à coletividade diante de
sua expressiva monta, sob pena do vedado bis in idem.
8. O tipo penal em comento se aperfeiçoa com a prestação da informação
falsa pelo indivíduo para a supressão ou redução do pagamento de
tributos. As declarações falsas prestadas pelo acusado na declaração de
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no ano-calendário 1998, ocasionaram a
supressão de IRPJ e, também, de outros tributos e contribuições reflexos,
quais sejam, CSLL, PIS e COFINS, referentes ao exercício 1999. Face aos
resultados múltiplos da ação única do agente (supressão de IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS referente ao ano-calendário 1998) não há como se reconhecer a
continuidade delitiva, notadamente porque, como bem ponderado pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região, "o apelante deixou de informar as
rendas subtraídas ao cálculo dos tributos por único exercício, em 1998",
configurando, pois, delito único.
9. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
10. Apelo ministerial improvido e da defesa parcialmente provido para afastar
a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA
DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL DA
EMPRESA. PREPOSTO. VALIDADE. MAJORAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME E ART. 12, I, LEI N. 8.137/90. BIS IN IDEM. GRAVE DANO À
COLETIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, e artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 c.c. artigo 71 do
Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 50 salários mínimos e prestação de serviços
à comunidade, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados cada
qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129, incisos VI e VIII,
da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", artigo
27, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.625/97, artigo 8º, inciso V,
da Lei Complementar nº 75/93, artigo 4º, parágrafo único, artigos 27,
40 e 47, todos do CPP, tem legitimidade para promover investigações visando
à formação da "opinio delicti". Como titular da ação penal, não está
impedido de proceder à busca pela verdade real. E assim o fazendo não
estará praticando nenhuma ilegalidade. Ao revés, estará dando efetividade
e cumprimento ao seu papel institucional e à Constituição Federal.
3. A redação do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, é clara
no sentido de autorizar o Ministério Público a "Requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Além disso,
a atribuição do Ministério Público Federal para conduzir investigações
encontra-se prevista na Lei Complementar nº 75/1993. Este estatuto, em seu
artigo 8º, inciso V, diz competir ao Ministério Público, para o exercício
de suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências
investigatórias".
4. O caso dos autos versa sobre intimação realizada por via postal, cuja
disciplina se encontra prevista no artigo 23, inciso II, do mesmo Decreto. O
inciso II não faz qualquer exigência quanto à pessoa a quem deverá
ser entregue a intimação, contentando-se com sua entrega no domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo. Em se tratando de intimação de
pessoa jurídica pela via postal, com aviso de recebimento, basta a entrega
da carta no domicílio fiscal da empresa, independentemente de quem assine
o recibo. Aliás, essa interpretação se fundamenta na presunção de
que o preposto da empresa que recebe a intimação, se não for a pessoa
competente para tomar as providências necessárias, irá repassar a carta
a quem detenha tal competência.
5. Deixando de carrear aos cofres públicos a expressiva quantia em dinheiro
referida, ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
6. In casu, não restam dúvidas de que, à luz da jurisprudência do C. STJ,
a quantia não recolhida pelo acusado - R$ 3.179.305,40 (três milhões,
cento e setenta e nove mil, trezentos e cinco reais e quarenta centavos),
descontados os juros de mora e multa, posicionado para 12.11.2003 - justifica
a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois implica em
grave dano à coletividade.
7. Não obstante o valor do tributo sonegado seja hábil a ensejar a
majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, no caso concreto, não há possibilidade
de se aumentar a pena do acusado na primeira fase, em razão da vultosa
soma de tributos não recolhidos, porquanto referida circunstância já foi
utilizada na terceira fase da dosimetria da pena em razão, inclusive, de o
montante do tributo sonegado ter ocasionado dano à coletividade diante de
sua expressiva monta, sob pena do vedado bis in idem.
8. O tipo penal em comento se aperfeiçoa com a prestação da informação
falsa pelo indivíduo para a supressão ou redução do pagamento de
tributos. As declarações falsas prestadas pelo acusado na declaração de
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no ano-calendário 1998, ocasionaram a
supressão de IRPJ e, também, de outros tributos e contribuições reflexos,
quais sejam, CSLL, PIS e COFINS, referentes ao exercício 1999. Face aos
resultados múltiplos da ação única do agente (supressão de IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS referente ao ano-calendário 1998) não há como se reconhecer a
continuidade delitiva, notadamente porque, como bem ponderado pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região, "o apelante deixou de informar as
rendas subtraídas ao cálculo dos tributos por único exercício, em 1998",
configurando, pois, delito único.
9. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
10. Apelo ministerial improvido e da defesa parcialmente provido para afastar
a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e dar parcial provimento
ao apelo do réu para afastar a causa de aumento de pena pela continuidade
delitiva, expedindo-se guia para início da execução em desfavor de LAODSE
DENIS DE ABREU DUARTE, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44287
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Observações
:
ADC 43 E 44
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-59
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-6 INC-8
LEG-FED LEI-8625 ANO-1997 ART-26 INC-1 LET-A LET-B LET-C ART-27 PAR-ÚNICO
INC-1
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-8 INC-5 ART-23 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-4 PAR-UNICO ART-27 ART-40 ART-47 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
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