main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003005-14.2008.4.03.6181 00030051420084036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA. PREPOSTO. VALIDADE. MAJORAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ART. 12, I, LEI N. 8.137/90. BIS IN IDEM. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, e artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 c.c. artigo 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 50 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", artigo 27, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.625/97, artigo 8º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 4º, parágrafo único, artigos 27, 40 e 47, todos do CPP, tem legitimidade para promover investigações visando à formação da "opinio delicti". Como titular da ação penal, não está impedido de proceder à busca pela verdade real. E assim o fazendo não estará praticando nenhuma ilegalidade. Ao revés, estará dando efetividade e cumprimento ao seu papel institucional e à Constituição Federal. 3. A redação do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, é clara no sentido de autorizar o Ministério Público a "Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Além disso, a atribuição do Ministério Público Federal para conduzir investigações encontra-se prevista na Lei Complementar nº 75/1993. Este estatuto, em seu artigo 8º, inciso V, diz competir ao Ministério Público, para o exercício de suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências investigatórias". 4. O caso dos autos versa sobre intimação realizada por via postal, cuja disciplina se encontra prevista no artigo 23, inciso II, do mesmo Decreto. O inciso II não faz qualquer exigência quanto à pessoa a quem deverá ser entregue a intimação, contentando-se com sua entrega no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Em se tratando de intimação de pessoa jurídica pela via postal, com aviso de recebimento, basta a entrega da carta no domicílio fiscal da empresa, independentemente de quem assine o recibo. Aliás, essa interpretação se fundamenta na presunção de que o preposto da empresa que recebe a intimação, se não for a pessoa competente para tomar as providências necessárias, irá repassar a carta a quem detenha tal competência. 5. Deixando de carrear aos cofres públicos a expressiva quantia em dinheiro referida, ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade. 6. In casu, não restam dúvidas de que, à luz da jurisprudência do C. STJ, a quantia não recolhida pelo acusado - R$ 3.179.305,40 (três milhões, cento e setenta e nove mil, trezentos e cinco reais e quarenta centavos), descontados os juros de mora e multa, posicionado para 12.11.2003 - justifica a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois implica em grave dano à coletividade. 7. Não obstante o valor do tributo sonegado seja hábil a ensejar a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no caso concreto, não há possibilidade de se aumentar a pena do acusado na primeira fase, em razão da vultosa soma de tributos não recolhidos, porquanto referida circunstância já foi utilizada na terceira fase da dosimetria da pena em razão, inclusive, de o montante do tributo sonegado ter ocasionado dano à coletividade diante de sua expressiva monta, sob pena do vedado bis in idem. 8. O tipo penal em comento se aperfeiçoa com a prestação da informação falsa pelo indivíduo para a supressão ou redução do pagamento de tributos. As declarações falsas prestadas pelo acusado na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no ano-calendário 1998, ocasionaram a supressão de IRPJ e, também, de outros tributos e contribuições reflexos, quais sejam, CSLL, PIS e COFINS, referentes ao exercício 1999. Face aos resultados múltiplos da ação única do agente (supressão de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referente ao ano-calendário 1998) não há como se reconhecer a continuidade delitiva, notadamente porque, como bem ponderado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, "o apelante deixou de informar as rendas subtraídas ao cálculo dos tributos por único exercício, em 1998", configurando, pois, delito único. 9. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº 126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44. 10. Apelo ministerial improvido e da defesa parcialmente provido para afastar a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e dar parcial provimento ao apelo do réu para afastar a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva, expedindo-se guia para início da execução em desfavor de LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44287
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Observações : ADC 43 E 44
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-59 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-6 INC-8 LEG-FED LEI-8625 ANO-1997 ART-26 INC-1 LET-A LET-B LET-C ART-27 PAR-ÚNICO INC-1 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-8 INC-5 ART-23 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-4 PAR-UNICO ART-27 ART-40 ART-47 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão