TRF3 0003007-58.2017.4.03.9999 00030075820174039999
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
4. Honorários de advogado mantidos.
5. Sucumbência recursal. Condenação dos apelantes ao pagamento de
honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
4. Honorários de advogado mantidos.
5. Sucumbência recursal. Condenação dos apelantes ao pagamento de
honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito; não conhecer da remessa necessária, e negar
provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218578
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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