TRF3 0003014-63.2006.4.03.6110 00030146320064036110
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. CRIME
CONTINUADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA
DE DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO
CP. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'G' DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327,
§2º, DO CP. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. SILVANA WELES DE OLIVEIRA e JOSÉ MANOEL DA ROSA foram denunciados pelo
Ministério Público Federal - MPF - porque, em Apiaí/SP, no interregno
de setembro de 2004 a junho de 2005, a primeira denunciada, na condição
de funcionária da CEF, ter-se-ia apropriado de R$ 100.000,00 (valor total)
pertencente à CEF, com o auxílio do segundo denunciado (ajudou no desvio
do valor), proprietário da lotérica API.
2. Imputado à parte ré a prática de peculato, tipificado no artigo 312
do Código Penal, de forma continuada (artigo 71 do CP).
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à ré
SILVANA.
5. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído ao réu
JOSÉ.
6. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, de forma
continuada (artigo 71 do CP).
7. A pena-base foi mantida em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa para
ambos os réus.
8. O número de condutas foi considerado como parâmetro para a agravante,
contudo, tal parâmetro deve ser utilizado na análise da continuidade
delitiva, evitando-se o bis in idem. Além disso, na lição de Guilherme de
Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, agravantes e atenuantes
devem ser equivalentes a 1/6, para que não sejam aplicados patamares
totalmente aleatórios.
9. A incidência da agravante decorrente da violação de dever inerente ao
cargo, nos termos do art. 61, II, g, do Código Penal, ao delito de peculato
caracteriza bis in idem, visto constituir elementar do delito.
10. Conforme consignado pelo Juiz, a ré era supervisora, exercendo função,
portanto, de gerenciamento, sendo cabível a causa de aumento do artigo 327,
§2º, do CP em 1/3.
11. Cabe reduzir, de ofício, o patamar de aumento da pena em razão
da continuidade delitiva, devendo esta ser aplicada em 1/4 em razão da
quantidade dos crimes cometidos (08).
12. A pena de multa deve ser de 22 dias-multa, para que fique proporcional
à pena privativa de liberdade.
13. Para José, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.
14. Substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade de José por duas
restritivas de direito.
15. Apelação de José Manoel da Rosa DESPROVIDA; apelação de Silvana
Weles de Oliveira PARCIALMENTE PROVIDA para reduzir o patamar da agravante
do artigo 62, I, do CP de 1/3 para 1/6; DE OFÍCIO, afastada a agravante
do artigo 61, II, 'g' em relação ao réu José; reduzido o patamar da
continuidade delitiva de 1/3 para ¼ para ambos os réus; fixado o regime
aberto para José; e substituída a pena privativa de liberdade de José
por restritiva de direitos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. CRIME
CONTINUADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA
DE DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO
CP. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'G' DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327,
§2º, DO CP. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. SILVANA WELES DE OLIVEIRA e JOSÉ MANOEL DA ROSA foram denunciados pelo
Ministério Público Federal - MPF - porque, em Apiaí/SP, no interregno
de setembro de 2004 a junho de 2005, a primeira denunciada, na condição
de funcionária da CEF, ter-se-ia apropriado de R$ 100.000,00 (valor total)
pertencente à CEF, com o auxílio do segundo denunciado (ajudou no desvio
do valor), proprietário da lotérica API.
2. Imputado à parte ré a prática de peculato, tipificado no artigo 312
do Código Penal, de forma continuada (artigo 71 do CP).
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à ré
SILVANA.
5. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído ao réu
JOSÉ.
6. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, de forma
continuada (artigo 71 do CP).
7. A pena-base foi mantida em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa para
ambos os réus.
8. O número de condutas foi considerado como parâmetro para a agravante,
contudo, tal parâmetro deve ser utilizado na análise da continuidade
delitiva, evitando-se o bis in idem. Além disso, na lição de Guilherme de
Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, agravantes e atenuantes
devem ser equivalentes a 1/6, para que não sejam aplicados patamares
totalmente aleatórios.
9. A incidência da agravante decorrente da violação de dever inerente ao
cargo, nos termos do art. 61, II, g, do Código Penal, ao delito de peculato
caracteriza bis in idem, visto constituir elementar do delito.
10. Conforme consignado pelo Juiz, a ré era supervisora, exercendo função,
portanto, de gerenciamento, sendo cabível a causa de aumento do artigo 327,
§2º, do CP em 1/3.
11. Cabe reduzir, de ofício, o patamar de aumento da pena em razão
da continuidade delitiva, devendo esta ser aplicada em 1/4 em razão da
quantidade dos crimes cometidos (08).
12. A pena de multa deve ser de 22 dias-multa, para que fique proporcional
à pena privativa de liberdade.
13. Para José, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.
14. Substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade de José por duas
restritivas de direito.
15. Apelação de José Manoel da Rosa DESPROVIDA; apelação de Silvana
Weles de Oliveira PARCIALMENTE PROVIDA para reduzir o patamar da agravante
do artigo 62, I, do CP de 1/3 para 1/6; DE OFÍCIO, afastada a agravante
do artigo 61, II, 'g' em relação ao réu José; reduzido o patamar da
continuidade delitiva de 1/3 para ¼ para ambos os réus; fixado o regime
aberto para José; e substituída a pena privativa de liberdade de José
por restritiva de direitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação de José; dar parcial provimento
à apelação de Silvana para reduzir o patamar da agravante do artigo 62, I,
do CP de 1/3 para 1/6; e, de ofício, afastar a agravante do artigo 61, II,
'g' em relação ao réu José; reduzir o patamar da continuidade delitiva de
1/3 para ¼ para ambos os réus; fixar o regime aberto para José; e substituir
a pena privativa de liberdade de José por restritiva de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56173
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G ART-62 INC-1 ART-327 PAR-2
ART-71 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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