TRF3 0003015-19.2012.4.03.6181 00030151920124036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADA. AFASTADO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
TENTADO OU FAVORECIMENTO REAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA INCABÍVEL.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Evidenciada a presença dos elementos caracterizadores do crime de
roubo, não procede o pedido de desclassificação da figura típica para
furto tentado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a
configuração da grave ameaça contida no tipo penal de roubo, é suficiente
que o temor provocado pelo agente seja suficiente para subjugar a vítima.
3. A tese de que o crime não teria sido consumado por não ter havido a
posse mansa e pacífica da res furtiva está superada pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastado o pedido de desclassificação da figura típica para o delito
de favorecimento real (CP, art. 349), porquanto, embora um dos acusados não
tenha efetivamente participado da abordagem das vítimas, aderiu à conduta
do corréu no momento em que autorizou o descarregamento das mercadorias por
ele subtraídas, mediante grave ameaça, em sua casa. Desse modo, o auxílio
no crime de roubo praticado pelo corréu configura a participação prevista
no art. 29, § 1º, do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no
art. 44, I, do CP. A participação do corréu na prática de crime com
grave ameaça à pessoa impede a substituição da pena.
6. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o art. 77
do Código Penal prevê a sua aplicação apenas quando a pena privativa de
liberdade não for superior a 2 (dois) anos.
7. Apelações das defesas desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADA. AFASTADO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
TENTADO OU FAVORECIMENTO REAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA INCABÍVEL.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Evidenciada a presença dos elementos caracterizadores do crime de
roubo, não procede o pedido de desclassificação da figura típica para
furto tentado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a
configuração da grave ameaça contida no tipo penal de roubo, é suficiente
que o temor provocado pelo agente seja suficiente para subjugar a vítima.
3. A tese de que o crime não teria sido consumado por não ter havido a
posse mansa e pacífica da res furtiva está superada pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastado o pedido de desclassificação da figura típica para o delito
de favorecimento real (CP, art. 349), porquanto, embora um dos acusados não
tenha efetivamente participado da abordagem das vítimas, aderiu à conduta
do corréu no momento em que autorizou o descarregamento das mercadorias por
ele subtraídas, mediante grave ameaça, em sua casa. Desse modo, o auxílio
no crime de roubo praticado pelo corréu configura a participação prevista
no art. 29, § 1º, do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no
art. 44, I, do CP. A participação do corréu na prática de crime com
grave ameaça à pessoa impede a substituição da pena.
6. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o art. 77
do Código Penal prevê a sua aplicação apenas quando a pena privativa de
liberdade não for superior a 2 (dois) anos.
7. Apelações das defesas desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações de BRUNO CHRISTIAN DOS
SANTOS e de JEISON ANDRADE DOS SANTOS nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59355
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-349 ART-29 PAR-1 ART-44
INC-1 ART-77
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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