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Jurisprudência


TRF3 0003015-19.2012.4.03.6181 00030151920124036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFASTADO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO OU FAVORECIMENTO REAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Evidenciada a presença dos elementos caracterizadores do crime de roubo, não procede o pedido de desclassificação da figura típica para furto tentado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a configuração da grave ameaça contida no tipo penal de roubo, é suficiente que o temor provocado pelo agente seja suficiente para subjugar a vítima. 3. A tese de que o crime não teria sido consumado por não ter havido a posse mansa e pacífica da res furtiva está superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Afastado o pedido de desclassificação da figura típica para o delito de favorecimento real (CP, art. 349), porquanto, embora um dos acusados não tenha efetivamente participado da abordagem das vítimas, aderiu à conduta do corréu no momento em que autorizou o descarregamento das mercadorias por ele subtraídas, mediante grave ameaça, em sua casa. Desse modo, o auxílio no crime de roubo praticado pelo corréu configura a participação prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. A participação do corréu na prática de crime com grave ameaça à pessoa impede a substituição da pena. 6. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o art. 77 do Código Penal prevê a sua aplicação apenas quando a pena privativa de liberdade não for superior a 2 (dois) anos. 7. Apelações das defesas desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações de BRUNO CHRISTIAN DOS SANTOS e de JEISON ANDRADE DOS SANTOS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59355
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-349 ART-29 PAR-1 ART-44 INC-1 ART-77
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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