TRF3 0003021-15.2015.4.03.6183 00030211520154036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da
Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do
art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em
atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim,
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial também nos
períodos de 14/10/1981 a 22/11/1982, de 24/11/1982 a 01/07/1983 e 02/04/1985
a 22/11/1987, de 09/07/1983 a 22/03/1985. É o que comprovam os documentos
DSS-8030, DIRBEN-8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
com exposição ao agente agressivo tensão elétrica entre 250 (mínimo
tolerável) a 440 volts. Referido agente agressivo encontra classificação
no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes agressivos descritos.
3. No caso, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de
sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que trabalhou por período de 26 (vinte e seis) anos e 7 (sete) meses em
atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da
Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do
art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em
atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim,
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial também nos
períodos de 14/10/1981 a 22/11/1982, de 24/11/1982 a 01/07/1983 e 02/04/1985
a 22/11/1987, de 09/07/1983 a 22/03/1985. É o que comprovam os documentos
DSS-8030, DIRBEN-8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
com exposição ao agente agressivo tensão elétrica entre 250 (mínimo
tolerável) a 440 volts. Referido agente agressivo encontra classificação
no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes agressivos descritos.
3. No caso, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de
sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando
que trabalhou por período de 26 (vinte e seis) anos e 7 (sete) meses em
atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2105562
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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