TRF3 0003027-97.2003.4.03.6100 00030279720034036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS
OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ART. 7º,
§ 1º IN SRF 213/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA PELO STF. ADI
2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE
ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 24, §4º E PAR. ÚN., DA LEI 9.430/96 E
DA IN SRF 1037/10. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Cumpre afastar a alegada omissão quanto à violação aos artigos 5º,
LIII, 93, III, 94 e 98, I da CF/88, haja vista que a jurisprudência do
STJ é no sentido de que o julgamento por Turma composta majoritariamente
por juízes convocados não representa violação ao princípio do juiz
natural. Precedentes do STJ.
2. Tampouco há que se falar em violação à cláusula de reserva de
plenário, prevista no artigo 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante 10,
uma vez que a questão já foi minuciosamente analisada no julgamento da
Reclamação 9195, cujo seguimento foi negado.
3. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar
aquela decisão.
4. O entendimento corrente no Supremo Tribunal Federal, após julgamento
da ADI 2588 com interpretação conforme do artigo 74 da Medida Provisória
n. 2.158-35/2001, é no sentido de que referido artigo se aplica às empresas
coligadas localizadas em países com tributação favorecida ou desprovidos
de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais").
5. In casu, a empresa coligada foi constituída como uma Sociedade Anônima
Financeira de Investimento (SAFI) e situa-se no Uruguai, país com regime
fiscal privilegiado, nos termos do artigo 2º da IN SRF 1037/10.
6. Considerando que o fato gerador que originou o presente writ ocorreu em
2001, não é possível aplicar à impetrante o disposto nos artigos 24,
§ 4º e 24-A da Lei 9.430/96 e na IN SRF 1037/10, em razão do princípio
da irretroatividade das normas. Precedente do STJ.
7. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara
e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por
esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS
OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ART. 7º,
§ 1º IN SRF 213/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA PELO STF. ADI
2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE
ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 24, §4º E PAR. ÚN., DA LEI 9.430/96 E
DA IN SRF 1037/10. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Cumpre afastar a alegada omissão quanto à violação aos artigos 5º,
LIII, 93, III, 94 e 98, I da CF/88, haja vista que a jurisprudência do
STJ é no sentido de que o julgamento por Turma composta majoritariamente
por juízes convocados não representa violação ao princípio do juiz
natural. Precedentes do STJ.
2. Tampouco há que se falar em violação à cláusula de reserva de
plenário, prevista no artigo 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante 10,
uma vez que a questão já foi minuciosamente analisada no julgamento da
Reclamação 9195, cujo seguimento foi negado.
3. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar
aquela decisão.
4. O entendimento corrente no Supremo Tribunal Federal, após julgamento
da ADI 2588 com interpretação conforme do artigo 74 da Medida Provisória
n. 2.158-35/2001, é no sentido de que referido artigo se aplica às empresas
coligadas localizadas em países com tributação favorecida ou desprovidos
de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais").
5. In casu, a empresa coligada foi constituída como uma Sociedade Anônima
Financeira de Investimento (SAFI) e situa-se no Uruguai, país com regime
fiscal privilegiado, nos termos do artigo 2º da IN SRF 1037/10.
6. Considerando que o fato gerador que originou o presente writ ocorreu em
2001, não é possível aplicar à impetrante o disposto nos artigos 24,
§ 4º e 24-A da Lei 9.430/96 e na IN SRF 1037/10, em razão do princípio
da irretroatividade das normas. Precedente do STJ.
7. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara
e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por
esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Embargos rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 268087
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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