main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003027-97.2003.4.03.6100 00030279720034036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ART. 7º, § 1º IN SRF 213/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA PELO STF. ADI 2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 24, §4º E PAR. ÚN., DA LEI 9.430/96 E DA IN SRF 1037/10. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cumpre afastar a alegada omissão quanto à violação aos artigos 5º, LIII, 93, III, 94 e 98, I da CF/88, haja vista que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento por Turma composta majoritariamente por juízes convocados não representa violação ao princípio do juiz natural. Precedentes do STJ. 2. Tampouco há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante 10, uma vez que a questão já foi minuciosamente analisada no julgamento da Reclamação 9195, cujo seguimento foi negado. 3. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar aquela decisão. 4. O entendimento corrente no Supremo Tribunal Federal, após julgamento da ADI 2588 com interpretação conforme do artigo 74 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, é no sentido de que referido artigo se aplica às empresas coligadas localizadas em países com tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais"). 5. In casu, a empresa coligada foi constituída como uma Sociedade Anônima Financeira de Investimento (SAFI) e situa-se no Uruguai, país com regime fiscal privilegiado, nos termos do artigo 2º da IN SRF 1037/10. 6. Considerando que o fato gerador que originou o presente writ ocorreu em 2001, não é possível aplicar à impetrante o disposto nos artigos 24, § 4º e 24-A da Lei 9.430/96 e na IN SRF 1037/10, em razão do princípio da irretroatividade das normas. Precedente do STJ. 7. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 268087
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão