TRF3 0003030-62.2016.4.03.0000 00030306220164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL. ETAPA INICIAL
DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REMESSA DOS AUTOS
A ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAR DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Segunda Turma do C. STJ, com relação às fases necessárias para o
encerramento regular da sociedade empresária, firmou o seguinte entendimento:
"o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da
sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo
e pagamento do passivo" (REsp nº 1.758.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018).
2 - Segundo os autos da execução fiscal, houve o distrato de Ligvoz
Comunicação Digital Ltda. Os arquivamentos na Junta Comercial não contêm
qualquer referência à fase de liquidação, que representa a apuração do
ativo e o pagamento do passivo. Os sócios tomaram somente a deliberação
de dissolução, sem que tenham nomeado um liquidante e dado sequência ao
processo.
3 - Diante disso, em que pese à ocorrência do pedido de encerramento regular
da pessoa jurídica, a sociedade continua devedora do crédito exequendo,
pois o distrato social não afasta a sociedade devedora de seu dever legal de
pagar o tributo devido, visto que, mesmo dissolvida, a obrigação permanece
e pode ser cobrada. Nesse sentido, o título executivo ainda é legítimo.
4 - E não se alegue que no momento do distrato a dívida tributária ainda
não se encontrava inscrita, pois o relevante é a data do fato gerador e
este, quando da dissolução, já havia se concretizado. A conclusão de
que o distrato fulmina qualquer dívida não inscrita acaba por privilegiar
- senão incentivar - a inadimplência das empresas perante o Fisco e,
indiretamente, toda à sociedade.
5 - Por outro lado, a própria Segunda Turma do C. Superior Tribunal de
Justiça - STJ entende que para o redirecionamento da execução fiscal
é necessária à verificação do preenchimento dos demais requisitos,
não se justificando o redirecionamento pela simples existência do
débito. Precedentes.
6 - A ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação regular da
empresa mantém o interesse da ação, pois mesmo ocorrendo a superveniente
dissolução da pessoa jurídica, se faz necessário remeter os autos à
origem para prosseguimento do feito.
7 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL. ETAPA INICIAL
DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REMESSA DOS AUTOS
A ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAR DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Segunda Turma do C. STJ, com relação às fases necessárias para o
encerramento regular da sociedade empresária, firmou o seguinte entendimento:
"o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da
sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo
e pagamento do passivo" (REsp nº 1.758.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018).
2 - Segundo os autos da execução fiscal, houve o distrato de Ligvoz
Comunicação Digital Ltda. Os arquivamentos na Junta Comercial não contêm
qualquer referência à fase de liquidação, que representa a apuração do
ativo e o pagamento do passivo. Os sócios tomaram somente a deliberação
de dissolução, sem que tenham nomeado um liquidante e dado sequência ao
processo.
3 - Diante disso, em que pese à ocorrência do pedido de encerramento regular
da pessoa jurídica, a sociedade continua devedora do crédito exequendo,
pois o distrato social não afasta a sociedade devedora de seu dever legal de
pagar o tributo devido, visto que, mesmo dissolvida, a obrigação permanece
e pode ser cobrada. Nesse sentido, o título executivo ainda é legítimo.
4 - E não se alegue que no momento do distrato a dívida tributária ainda
não se encontrava inscrita, pois o relevante é a data do fato gerador e
este, quando da dissolução, já havia se concretizado. A conclusão de
que o distrato fulmina qualquer dívida não inscrita acaba por privilegiar
- senão incentivar - a inadimplência das empresas perante o Fisco e,
indiretamente, toda à sociedade.
5 - Por outro lado, a própria Segunda Turma do C. Superior Tribunal de
Justiça - STJ entende que para o redirecionamento da execução fiscal
é necessária à verificação do preenchimento dos demais requisitos,
não se justificando o redirecionamento pela simples existência do
débito. Precedentes.
6 - A ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação regular da
empresa mantém o interesse da ação, pois mesmo ocorrendo a superveniente
dissolução da pessoa jurídica, se faz necessário remeter os autos à
origem para prosseguimento do feito.
7 - Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576839
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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