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Jurisprudência


TRF3 0003030-62.2016.4.03.0000 00030306220164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL. ETAPA INICIAL DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAR DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A Segunda Turma do C. STJ, com relação às fases necessárias para o encerramento regular da sociedade empresária, firmou o seguinte entendimento: "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo" (REsp nº 1.758.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 2 - Segundo os autos da execução fiscal, houve o distrato de Ligvoz Comunicação Digital Ltda. Os arquivamentos na Junta Comercial não contêm qualquer referência à fase de liquidação, que representa a apuração do ativo e o pagamento do passivo. Os sócios tomaram somente a deliberação de dissolução, sem que tenham nomeado um liquidante e dado sequência ao processo. 3 - Diante disso, em que pese à ocorrência do pedido de encerramento regular da pessoa jurídica, a sociedade continua devedora do crédito exequendo, pois o distrato social não afasta a sociedade devedora de seu dever legal de pagar o tributo devido, visto que, mesmo dissolvida, a obrigação permanece e pode ser cobrada. Nesse sentido, o título executivo ainda é legítimo. 4 - E não se alegue que no momento do distrato a dívida tributária ainda não se encontrava inscrita, pois o relevante é a data do fato gerador e este, quando da dissolução, já havia se concretizado. A conclusão de que o distrato fulmina qualquer dívida não inscrita acaba por privilegiar - senão incentivar - a inadimplência das empresas perante o Fisco e, indiretamente, toda à sociedade. 5 - Por outro lado, a própria Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que para o redirecionamento da execução fiscal é necessária à verificação do preenchimento dos demais requisitos, não se justificando o redirecionamento pela simples existência do débito. Precedentes. 6 - A ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação regular da empresa mantém o interesse da ação, pois mesmo ocorrendo a superveniente dissolução da pessoa jurídica, se faz necessário remeter os autos à origem para prosseguimento do feito. 7 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2019
Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576839
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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