TRF3 0003032-81.2015.4.03.6106 00030328120154036106
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. ALTERAÇÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado pela autora em sua
apelação.
- Considerando que a sentença deixou de fixar os índices de correção
monetária, tem a autora interesse recursal em pleitear sua fixação na
fase de conhecimento, com vistas à coisa julgada.
- Conforme certidão de fls. 245, a parte autora recolheu integralmente os
valores referentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno dos autos,
pelo que não há que se falar em deserção.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite
a conversão do benefício em aposentadoria especial.
- Deve ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com
base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. ALTERAÇÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado pela autora em sua
apelação.
- Considerando que a sentença deixou de fixar os índices de correção
monetária, tem a autora interesse recursal em pleitear sua fixação na
fase de conhecimento, com vistas à coisa julgada.
- Conforme certidão de fls. 245, a parte autora recolheu integralmente os
valores referentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno dos autos,
pelo que não há que se falar em deserção.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite
a conversão do benefício em aposentadoria especial.
- Deve ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com
base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a matéria preliminar
arguida em contrarrazões e dar parcial provimento às apelações do INSS e
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276960
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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