TRF3 0003039-87.2017.4.03.0000 00030398720174030000
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
LEGAL. TAXATIVIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial.
2. A decisão contra a qual efetivamente se insurgiu o impetrante foi
publicada cerca de um ano antes da impetração, ultrapassando o prazo legal
de 120 (cento e vinte) dias para manejo do mandado de segurança, o qual
tem como dies a quo a data da ciência, pelo impetrante, do ato apontado
como coator. Ultrapassado o prazo legal (Lei 12.016/09, art. 23), opera-se
a decadência do direito ao manejo do writ para guerrear o ato apontado como
coator. Jurisprudência pacífica.
3. Exarada uma decisão definitiva por esta Corte, para cuja impugnação
se prevê recurso específico - recursos especial e extraordinário -, com
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (Código de Processo Civil,
art. 1.029, § 5º), não se poderia utilizar o mandado de segurança como
meio de impugnação, tendo em vista que, dessa forma, estar-se-ia a admitir
o mandamus como sucedâneo recursal, o que é reconhecido à unanimidade
como incabível, a teor do enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Já ultrapassado o julgamento de mérito de uma ação principal, não se
poderia conceder o presente mandado de segurança, sob pena de invasão da
competência de revisão própria e específica da instância extraordinária
(ou seja, das Cortes Superiores com jurisdição nacional - STJ e STF,
em matéria penal).
5. O mandado de segurança é instrumento para tutela de direito líquido
e certo, ou seja, direito cuja existência é certa e cuja extensão é
determinada, o que exige, por consequência, prova pré-constituída.
6. Não se vislumbra na determinação que determinou a avaliação
antecipada qualquer abuso de poder ou ilegalidade chapada, porquanto a
medida em questão é objeto de expressa previsão/autorização normativa,
constante dos arts. 4º, § 1º, e 4º-A, ambos da Lei 9.613/98. Também
o perdimento de bens no contexto da ação penal principal e conexas não
se afigura como sendo ato flagrantemente abusivo, mas ao contrário, ato
com respaldo, em tese, do ordenamento, a teor do art. 91 do Código Penal,
e do art. 7º da Lei 9.613/98.
7. Operada a decadência do direito à utilização do mandado de segurança
para fins de cassação ou anulação dos atos aqui impugnados, e reconhecido
o não cabimento da ação mandamental em concreto, clara é a impossibilidade
de concessão da segurança pleiteada.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
LEGAL. TAXATIVIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial.
2. A decisão contra a qual efetivamente se insurgiu o impetrante foi
publicada cerca de um ano antes da impetração, ultrapassando o prazo legal
de 120 (cento e vinte) dias para manejo do mandado de segurança, o qual
tem como dies a quo a data da ciência, pelo impetrante, do ato apontado
como coator. Ultrapassado o prazo legal (Lei 12.016/09, art. 23), opera-se
a decadência do direito ao manejo do writ para guerrear o ato apontado como
coator. Jurisprudência pacífica.
3. Exarada uma decisão definitiva por esta Corte, para cuja impugnação
se prevê recurso específico - recursos especial e extraordinário -, com
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (Código de Processo Civil,
art. 1.029, § 5º), não se poderia utilizar o mandado de segurança como
meio de impugnação, tendo em vista que, dessa forma, estar-se-ia a admitir
o mandamus como sucedâneo recursal, o que é reconhecido à unanimidade
como incabível, a teor do enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Já ultrapassado o julgamento de mérito de uma ação principal, não se
poderia conceder o presente mandado de segurança, sob pena de invasão da
competência de revisão própria e específica da instância extraordinária
(ou seja, das Cortes Superiores com jurisdição nacional - STJ e STF,
em matéria penal).
5. O mandado de segurança é instrumento para tutela de direito líquido
e certo, ou seja, direito cuja existência é certa e cuja extensão é
determinada, o que exige, por consequência, prova pré-constituída.
6. Não se vislumbra na determinação que determinou a avaliação
antecipada qualquer abuso de poder ou ilegalidade chapada, porquanto a
medida em questão é objeto de expressa previsão/autorização normativa,
constante dos arts. 4º, § 1º, e 4º-A, ambos da Lei 9.613/98. Também
o perdimento de bens no contexto da ação penal principal e conexas não
se afigura como sendo ato flagrantemente abusivo, mas ao contrário, ato
com respaldo, em tese, do ordenamento, a teor do art. 91 do Código Penal,
e do art. 7º da Lei 9.613/98.
7. Operada a decadência do direito à utilização do mandado de segurança
para fins de cassação ou anulação dos atos aqui impugnados, e reconhecido
o não cabimento da ação mandamental em concreto, clara é a impossibilidade
de concessão da segurança pleiteada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 368620
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-23
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1029 PAR-5
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-267
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-4 PAR-1 ART-4A ART-7
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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