TRF3 0003045-51.2014.4.03.6127 00030455120144036127
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA FAMILIAR
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA
COBRIR OS GASTOS FAMILIARES. MORADIA PRÓPRIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO
À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. INCREMENTO DA
RENDA QUE NÃO PROPORCIONARIA MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteou a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alegava, era incapaz e não possuía condições de manter seu
próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, com base em exame realizado em 21 de agosto
de 2015 (fls. 119/123), consignou o seguinte: "pericianda apresenta quadro
clínico hipertensão arterial controlada e diabetes mellitus com retinopatia
diabética com cegueira bilateral. cid: i 10, e 11.3 e h 54.0. a deficiência
visual da periciada gera incapacidade total e permanente para o trabalho e
inaptidão para os atos da vida diária" (sic).
8 - Apesar de inequívoco o impedimento de longo prazo da autora, não restou
demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, realizado em 08 de junho de 2015 (fls. 102/105),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, seu esposo,
2 (dois) filhos e uma nora. Segundo as informações prestadas, a casa em
que residiam era própria, "e possuía 04 (quatro) cômodos: dois quartos,
sala, cozinha e banheiro dentro" (sic). A assistente social ainda relatou que
"as instalações e acomodações eram, em demasia, modestas, sem desfrute
de conforto, eletrodomésticos e eletroeletrônicos" (sic).
10 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de aposentadoria
por tempo de contribuição do marido da autora, ANTONIO LINO AMÉRICO, no
importe de R$1.234,00, e dos proventos de aposentadoria por invalidez de um
dos seus filhos, VALDEIR DONIZETI AMÉRICO, no valor de um salário mínimo,
perfazendo uma quantia mensal, na época do estudo, de R$2.022,00. As despesas,
por sua vez, envolvendo gastos com água, energia elétrica, medicação e
alimentação, cingiam a aproximadamente R$1.026,00.
11 - Note-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior a ½
(meio) salário mínimo da época (R$788,00 - ano exercício de 2015), além
do que era mais do que suficiente para arcar com todos os seus gastos, sendo,
inclusive, superior ao dobro do valor destes.
12 - A família "era usuária do SUS-Sistema Único de Saúde, onde se
submetiam a consultas e retiradas de medicações" (sic).
13 - A assistente social, por derradeiro, arrematou: "percebemos que NÃO
se trata de ausência (do benefício) que faz a família viver (em) uma
realidade que choca. A atual condição expõe o núcleo em situação de
vulnerabilidade por problemáticas mais graves como uso de abuso de drogas
e, principalmente, maus tratos a pessoa idosa e a questão sanitária que
necessitam com urgência, de enfrentamento. Acreditamos que o beneficio
concedido não será condição de superação dos problemas vivenciados
pela família" (sic).
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao
benefício pleiteado.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA FAMILIAR
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA
COBRIR OS GASTOS FAMILIARES. MORADIA PRÓPRIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO
À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. INCREMENTO DA
RENDA QUE NÃO PROPORCIONARIA MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteou a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alegava, era incapaz e não possuía condições de manter seu
próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, com base em exame realizado em 21 de agosto
de 2015 (fls. 119/123), consignou o seguinte: "pericianda apresenta quadro
clínico hipertensão arterial controlada e diabetes mellitus com retinopatia
diabética com cegueira bilateral. cid: i 10, e 11.3 e h 54.0. a deficiência
visual da periciada gera incapacidade total e permanente para o trabalho e
inaptidão para os atos da vida diária" (sic).
8 - Apesar de inequívoco o impedimento de longo prazo da autora, não restou
demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, realizado em 08 de junho de 2015 (fls. 102/105),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, seu esposo,
2 (dois) filhos e uma nora. Segundo as informações prestadas, a casa em
que residiam era própria, "e possuía 04 (quatro) cômodos: dois quartos,
sala, cozinha e banheiro dentro" (sic). A assistente social ainda relatou que
"as instalações e acomodações eram, em demasia, modestas, sem desfrute
de conforto, eletrodomésticos e eletroeletrônicos" (sic).
10 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de aposentadoria
por tempo de contribuição do marido da autora, ANTONIO LINO AMÉRICO, no
importe de R$1.234,00, e dos proventos de aposentadoria por invalidez de um
dos seus filhos, VALDEIR DONIZETI AMÉRICO, no valor de um salário mínimo,
perfazendo uma quantia mensal, na época do estudo, de R$2.022,00. As despesas,
por sua vez, envolvendo gastos com água, energia elétrica, medicação e
alimentação, cingiam a aproximadamente R$1.026,00.
11 - Note-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior a ½
(meio) salário mínimo da época (R$788,00 - ano exercício de 2015), além
do que era mais do que suficiente para arcar com todos os seus gastos, sendo,
inclusive, superior ao dobro do valor destes.
12 - A família "era usuária do SUS-Sistema Único de Saúde, onde se
submetiam a consultas e retiradas de medicações" (sic).
13 - A assistente social, por derradeiro, arrematou: "percebemos que NÃO
se trata de ausência (do benefício) que faz a família viver (em) uma
realidade que choca. A atual condição expõe o núcleo em situação de
vulnerabilidade por problemáticas mais graves como uso de abuso de drogas
e, principalmente, maus tratos a pessoa idosa e a questão sanitária que
necessitam com urgência, de enfrentamento. Acreditamos que o beneficio
concedido não será condição de superação dos problemas vivenciados
pela família" (sic).
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao
benefício pleiteado.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183406
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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