TRF3 0003046-20.2010.4.03.6113 00030462020104036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente
reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se
não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da
prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla
defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia
ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de
instrução).
3 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o
indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a
parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução
de documentos relativos à atividade laborativa especial.
4 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta
oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo
do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se,
dentre tal, a cópia de CTPS da parte autora; para além, documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes
agressivos durante a prática laboral.
16 - Por certo que o PPP fornecido pela empresa H. Bettarello Curtidora e
Calçados Ltda., referente ao intervalo de 02.01.1997 até 07.06.2000, não
indica a existência de qualquer agente nocivo a que pudesse estar exposto
o autor.
17 - No que tange ao período de 17/01/01 a 02/06/03, com efeito, o autor
esteve, de fato, exposto a níveis de ruído inferiores ao limite tolerado
pela legislação então em vigor, de modo a não fazer jus, quanto a tal
interregno, portanto, ao reconhecimento da especialidade.
18 - Entretanto, por último, cabe a reforma da r. sentença de 1º grau, para
reconhecer a especialidade do labor do requerente no período compreendido
entre 02/02/2009 e 02/10/2009 (data do respectivo PPP), visto que o perfil
profissiográfico previdenciário confirma exposição habitual e permanente
a níveis de ruído superiores àqueles permitidos pela legislação então
em vigor.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste
sentido, desta E. 7ª Turma.
21 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
22 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
23 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de
sapateiro aprendiz, sapateiro, embonecador e arranhador, trabalhou em contato
com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto) e acetona (cetona).
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1974 a 08/08/1974,
02/02/1976 a 11/03/1976, 03/05/1976 a 23/06/1976, 23/08/1977 a 16/02/1978,
17/03/1978 a 01/12/1978, 01/08/1979 a 13/03/1980, 24/04/1980 a 11/06/1981,
03/08/1981 a 17/12/1981, 03/05/1982 a 20/06/1982, 08/07/1982 a 03/12/1982,
19/01/1984 a 29/03/1984, 16/04/1984 a 22/05/1984, 02/09/1985 a 10/10/1987,
19/10/1987 a 09/07/1991, 05/07/1993 a 20/10/1994, 13/07/1995 a 15/03/1996,
10/12/2003 a 06/09/2005, 17/10/2005 a 11/06/2007 e 02/02/2009 a 31/12/2009,
de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 16 anos, 7 meses e 20 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (05/11/2009), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
25 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
27 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 5 meses
e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/11/2009),
no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos)
e o "pedágio" (33 anos, 5 meses e 26 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
28 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente
reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se
não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da
prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla
defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia
ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de
instrução).
3 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o
indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a
parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução
de documentos relativos à atividade laborativa especial.
4 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta
oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo
do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se,
dentre tal, a cópia de CTPS da parte autora; para além, documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes
agressivos durante a prática laboral.
16 - Por certo que o PPP fornecido pela empresa H. Bettarello Curtidora e
Calçados Ltda., referente ao intervalo de 02.01.1997 até 07.06.2000, não
indica a existência de qualquer agente nocivo a que pudesse estar exposto
o autor.
17 - No que tange ao período de 17/01/01 a 02/06/03, com efeito, o autor
esteve, de fato, exposto a níveis de ruído inferiores ao limite tolerado
pela legislação então em vigor, de modo a não fazer jus, quanto a tal
interregno, portanto, ao reconhecimento da especialidade.
18 - Entretanto, por último, cabe a reforma da r. sentença de 1º grau, para
reconhecer a especialidade do labor do requerente no período compreendido
entre 02/02/2009 e 02/10/2009 (data do respectivo PPP), visto que o perfil
profissiográfico previdenciário confirma exposição habitual e permanente
a níveis de ruído superiores àqueles permitidos pela legislação então
em vigor.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste
sentido, desta E. 7ª Turma.
21 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
22 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
23 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de
sapateiro aprendiz, sapateiro, embonecador e arranhador, trabalhou em contato
com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto) e acetona (cetona).
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1974 a 08/08/1974,
02/02/1976 a 11/03/1976, 03/05/1976 a 23/06/1976, 23/08/1977 a 16/02/1978,
17/03/1978 a 01/12/1978, 01/08/1979 a 13/03/1980, 24/04/1980 a 11/06/1981,
03/08/1981 a 17/12/1981, 03/05/1982 a 20/06/1982, 08/07/1982 a 03/12/1982,
19/01/1984 a 29/03/1984, 16/04/1984 a 22/05/1984, 02/09/1985 a 10/10/1987,
19/10/1987 a 09/07/1991, 05/07/1993 a 20/10/1994, 13/07/1995 a 15/03/1996,
10/12/2003 a 06/09/2005, 17/10/2005 a 11/06/2007 e 02/02/2009 a 31/12/2009,
de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 16 anos, 7 meses e 20 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (05/11/2009), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
25 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
27 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 5 meses
e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/11/2009),
no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos)
e o "pedágio" (33 anos, 5 meses e 26 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
28 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do autor parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido, e dar parcial
provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer, como especial, o
interregno compreendido entre 02/05/1974 a 08/08/1974, 02/02/1976 a 11/03/1976,
03/05/1976 a 23/06/1976, 23/08/1977 a 16/02/1978, 17/03/1978 a 01/12/1978,
01/08/1979 a 13/03/1980, 24/04/1980 a 11/06/1981, 03/08/1981 a 17/12/1981,
03/05/1982 a 20/06/1982, 08/07/1982 a 03/12/1982, 19/01/1984 a 29/03/1984,
16/04/1984 a 22/05/1984, 02/09/1985 a 10/10/1987, 19/10/1987 a 09/07/1991,
05/07/1993 a 20/10/1994, 13/07/1995 a 15/03/1996, 10/12/2003 a 06/09/2005,
17/10/2005 a 11/06/2007 e 02/02/2009 a 31/12/2009, mantendo-se, no mais,
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675587
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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