TRF3 0003048-04.2016.4.03.6105 00030480420164036105
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTO SOLIRIS 300 MG (PRINCÍPIO ATIVO
ECULIZUMAB). DOAÇÃO DA EMPRESA FARMACÊUTICA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
E COBRANÇA POSTERIOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de ser liberado, em
despacho aduaneiro, o medicamento Soliris 300 mg, princípio ativo Eculizumab.
2. Constam dos autos relatórios médicos, declaração e prescrição médicas
que atestam que: i) a paciente tem indicação precisa de tratamento com
Eculizumab; ii) no estágio em que a paciente se encontra, esse medicamento
é imprescindível para impedir o agravamento de seu quadro clínico; e iii)
não existe tal medicamento no mercado interno.
3. O medicamento foi apreendido, por entender a autoridade coatora que
haveria significativa divergência entre o valor declarado e o valor real
dos medicamentos, o que repercutiria no valor dos tributos a serem recolhidos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável
do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas
moléstias, sobretudo as mais graves, como a do caso em comento, bem como
de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício
desse munus constitucional. Precedentes do STF e deste Tribunal.
6. Eventual diferenciação quanto aos valores de imposto de importação
não justifica a aplicação da pena de perdimento, nos termos do disposto
na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". Precedentes
do STJ e deste Tribunal.
7. Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTO SOLIRIS 300 MG (PRINCÍPIO ATIVO
ECULIZUMAB). DOAÇÃO DA EMPRESA FARMACÊUTICA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
E COBRANÇA POSTERIOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de ser liberado, em
despacho aduaneiro, o medicamento Soliris 300 mg, princípio ativo Eculizumab.
2. Constam dos autos relatórios médicos, declaração e prescrição médicas
que atestam que: i) a paciente tem indicação precisa de tratamento com
Eculizumab; ii) no estágio em que a paciente se encontra, esse medicamento
é imprescindível para impedir o agravamento de seu quadro clínico; e iii)
não existe tal medicamento no mercado interno.
3. O medicamento foi apreendido, por entender a autoridade coatora que
haveria significativa divergência entre o valor declarado e o valor real
dos medicamentos, o que repercutiria no valor dos tributos a serem recolhidos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável
do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas
moléstias, sobretudo as mais graves, como a do caso em comento, bem como
de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício
desse munus constitucional. Precedentes do STF e deste Tribunal.
6. Eventual diferenciação quanto aos valores de imposto de importação
não justifica a aplicação da pena de perdimento, nos termos do disposto
na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". Precedentes
do STJ e deste Tribunal.
7. Apelação e reexame necessário não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368648
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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