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Jurisprudência


TRF3 0003048-04.2016.4.03.6105 00030480420164036105

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTO SOLIRIS 300 MG (PRINCÍPIO ATIVO ECULIZUMAB). DOAÇÃO DA EMPRESA FARMACÊUTICA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA E COBRANÇA POSTERIOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de ser liberado, em despacho aduaneiro, o medicamento Soliris 300 mg, princípio ativo Eculizumab. 2. Constam dos autos relatórios médicos, declaração e prescrição médicas que atestam que: i) a paciente tem indicação precisa de tratamento com Eculizumab; ii) no estágio em que a paciente se encontra, esse medicamento é imprescindível para impedir o agravamento de seu quadro clínico; e iii) não existe tal medicamento no mercado interno. 3. O medicamento foi apreendido, por entender a autoridade coatora que haveria significativa divergência entre o valor declarado e o valor real dos medicamentos, o que repercutiria no valor dos tributos a serem recolhidos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo as mais graves, como a do caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício desse munus constitucional. Precedentes do STF e deste Tribunal. 6. Eventual diferenciação quanto aos valores de imposto de importação não justifica a aplicação da pena de perdimento, nos termos do disposto na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Apelação e reexame necessário não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368648
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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