TRF3 0003051-42.2004.4.03.6181 00030514220044036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA PROVIDO
EM PARTE.
1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
2. Dosimetria.
3. Ainda que permeadas de razoável dissimulação, se a conduta do acusado
não se distanciou exageradamente do elemento do tipo e, em razão da
circunstância de o réu ser primário à época dos fatos (Súmula n. 444 do
Superior Tribunal de Justiça), mostra-se razoável a fixação da pena-base
imposta ao acusado na fração de 1/6 (um sexto) superior ao mínimo legal.
4. A incidência da causa de aumento da pena prevista pelo artigo 171,
§3º, do Código Penal decorreu da circunstância de o prejuízo derivado
da prática delitiva atingir patrimônio pertencente a empresa pública,
integrante da Administração Pública Federal indireta e prestadora de
serviço público, sendo que, no particular, a Caixa Econômica Federal mais
que instituição financeira, qualifica-se como entidade de economia popular.
5. Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena de
reclusão imposta ao acusado, em razão do disposto no artigo 33, §2º, c,
do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta
ao acusado por duas penas restritivas de direitos.
7. Sentença condenatória parcialmente mantida. Recurso da defesa parcialmente
provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA PROVIDO
EM PARTE.
1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
2. Dosimetria.
3. Ainda que permeadas de razoável dissimulação, se a conduta do acusado
não se distanciou exageradamente do elemento do tipo e, em razão da
circunstância de o réu ser primário à época dos fatos (Súmula n. 444 do
Superior Tribunal de Justiça), mostra-se razoável a fixação da pena-base
imposta ao acusado na fração de 1/6 (um sexto) superior ao mínimo legal.
4. A incidência da causa de aumento da pena prevista pelo artigo 171,
§3º, do Código Penal decorreu da circunstância de o prejuízo derivado
da prática delitiva atingir patrimônio pertencente a empresa pública,
integrante da Administração Pública Federal indireta e prestadora de
serviço público, sendo que, no particular, a Caixa Econômica Federal mais
que instituição financeira, qualifica-se como entidade de economia popular.
5. Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena de
reclusão imposta ao acusado, em razão do disposto no artigo 33, §2º, c,
do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta
ao acusado por duas penas restritivas de direitos.
7. Sentença condenatória parcialmente mantida. Recurso da defesa parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir
as penas impostas a Eduardo Jorge dos Prazeres, pela prática do delito
previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, a 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14 (catorze)
dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade
imposta ao réu, por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em
prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor
de 1 (um) salário mínimo, ambas destinadas à entidade assistencial a
ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Mantida a sentença em seus
ulteriores aspectos. Mantida a sentença em seus ulteriores aspectos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68430
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-2 ART-33 PAR-2 ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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