TRF3 0003052-28.2018.4.03.9999 00030522820184039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural,
apenas de parte do período pleiteado.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo
do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação
ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto,
dispensa dessas contribuições para o período posterior a 23/07/1991.
- Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas
contribuições, a averbação de período reconhecido em período posterior
a 23/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei.
-A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora acrescido do
tempo incontroverso, reconhecido pelo INSS, não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, ante o
não preenchimento dos requisitos legais.
-Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural,
apenas de parte do período pleiteado.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo
do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação
ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto,
dispensa dessas contribuições para o período posterior a 23/07/1991.
- Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas
contribuições, a averbação de período reconhecido em período posterior
a 23/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei.
-A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora acrescido do
tempo incontroverso, reconhecido pelo INSS, não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, ante o
não preenchimento dos requisitos legais.
-Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A
Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de
entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291142
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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