TRF3 0003052-50.2006.4.03.6183 00030525020064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Sanada a omissão no tocante ao termo final de incidência dos juros de
mora, a fim de determinar sejam os mesmos aplicados no período compreendido
entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição
do ofício requisitório, a teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral (RE nº 579.431/RS).
3 - Sanada, igualmente, a omissão no que diz com a concessão de tutela
específica, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado
concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da
parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir de 28/02/1996, deferida a JOAQUIM OLIMPIO RODRIGUES.
4 - Embargos de declaração do autor providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Sanada a omissão no tocante ao termo final de incidência dos juros de
mora, a fim de determinar sejam os mesmos aplicados no período compreendido
entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição
do ofício requisitório, a teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral (RE nº 579.431/RS).
3 - Sanada, igualmente, a omissão no que diz com a concessão de tutela
específica, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado
concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da
parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir de 28/02/1996, deferida a JOAQUIM OLIMPIO RODRIGUES.
4 - Embargos de declaração do autor providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor
para, suprindo a omissão apontada, determinar que os juros moratórios
tenham incidência no período compreendido entre a data da elaboração
dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório,
a teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso
paradigma, bem como determinar seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir de 28/02/1996, deferida a JOAQUIM OLIMPIO RODRIGUES, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573732
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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