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Jurisprudência


TRF3 0003052-50.2006.4.03.6183 00030525020064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Sanada a omissão no tocante ao termo final de incidência dos juros de mora, a fim de determinar sejam os mesmos aplicados no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, a teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 579.431/RS). 3 - Sanada, igualmente, a omissão no que diz com a concessão de tutela específica, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 28/02/1996, deferida a JOAQUIM OLIMPIO RODRIGUES. 4 - Embargos de declaração do autor providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para, suprindo a omissão apontada, determinar que os juros moratórios tenham incidência no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, a teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma, bem como determinar seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 28/02/1996, deferida a JOAQUIM OLIMPIO RODRIGUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573732
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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