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Jurisprudência


TRF3 0003053-18.2015.4.03.6119 00030531820154036119

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. PRELIMINARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO EVENTUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DETRAÇÃO PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTA. ISENÇÃO. DESCABIMETO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1. Verifico que a apelante foi presa em flagrante, permanecendo custodiada durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Não cabe a inversão do ônus da prova em favor de réu assistido pela Defensoria Pública, ainda que se verifique a vulnerabilidade inerente a essa situação. Não há previsão legal específica, devendo a distribuição do ônus da prova seguir o que está disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Preliminares rejeitadas. 3. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/11), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 17), Laudo de Perícia Criminal (fls. 62/65), passagens aéreas (fls. 18/19), e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório da ré (mídia de fl. 150). 4. Situação de penúria não afasta responsabilidade penal, deixando de configurar inexigibilidade de conduta diversa. Não comprovado perigo imediato que justificasse cometimento do delito. Significativo intervalo temporal entre proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território nacional e chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria, em vôo com destino a Abu/Dhabi. Alegação de estado de necessidade afastada. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Coação moral irresistível não comprovada. 5. As circunstâncias do caso concreto indicam que a apelante possuía plena ciência de que postava substância entorpecente e, somente a título de argumentação, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas do delito de tráfico internacional. 6. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, especialmente pela pequena quantidade de droga apreendida (pouco menos de um quilo de cocaína). 7. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação. De modo diverso, verifico que no caso concreto não há nenhuma circunstância excepcional que justifique a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal. 8. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, são cumulativos. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes, tampouco há elementos que indiquem integrar organização criminosa, ainda que em escala restrita, de modo que aplicável a minorante, mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), pois ao menos aceitou realizar o transporte intercontinental de droga, delito que envolve certo nível de planejamento e estruturação (compra de passagens internacionais, gastos com hospedagem, preparação da ocultação da droga, etc). 9. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012. 10. No caso dos autos, a apelante foi presa pelo delito de tráfico de entorpecentes em 25.03.2015 e condenada à pena total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão cumprido pela recorrente até a prolação da sentença (22.10.2015), aplico a detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprida pela acusada, naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal. 11. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. 12. O legislador, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária, observou as características inerentes ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e proporcional, não se podendo falar em sua inconstitucionalidade, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento serem discutidas perante o Juízo das Execuções. 13. Uma vez cumprida a sanção penal atribuída à ré, não haverá óbice para que a própria se dirija aos órgãos responsáveis e obtenha, diretamente, os documentos que solicitou (CTPS e RNE), desde que cumpridos os devidos requisitos. 14. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e aplicar a atenuante da confissão, redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e aplicar a atenuante da confissão, redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66410
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-3 ART-44 ART-66 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-312 ART-387 PAR-ÚNICO PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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