TRF3 0003053-89.2014.4.03.6139 00030538920144036139
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO PARTICULAR EQUIPARADO AO AGENTE PÚBLICO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face de Gregori Santos Ishii & Cia. Ltda. - ME e Gregori Santos Ishii
pela prática de atos de improbidade administrativa. Alega, em síntese,
que a referida empresa aderiu ao programa federal "Farmácia Popular", que
foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, que tem por finalidade promover
o acesso aos medicamentos essenciais para tratamento de doenças com maior
incidência na população. Relata que uma das modalidades de execução
desse programa federal é a parceria com a rede privada de farmácias e
drogarias. Esclarece que, no momento da venda dos medicamentos subsidiados
pela União, o comerciante credenciado deve preencher os dados do paciente,
do médico e do medicamento prescrito num sistema informatizado, que calcula o
valor que será pago pelo Fundo Nacional de Saúde e o valor remanescente, que,
se existir, deverá ser pago pelo paciente. O registro dessas informações
e a geração da Autorização para Dispensação de Medicamento (ADM),
bastam para que, no mês seguinte, os valores das vendas dos medicamentos
subsidiados pela União sejam depositados na conta da empresa conveniada. A
referida empresa recebeu diversos pagamentos em virtude de dispensação de
medicamentos subsidiados, entre os anos de 2009 e 2010.
- Afirma o Ministério Público Federal que, em razão de suspeita de
irregularidades na execução do referido programa federal, e no bojo do
inquérito civil nº 1.34.016.000381/2011-85, o Departamento Nacional de
Auditoria do SUS - DENASUS realizou auditoria no estabelecimento da empresa
ré, restringindo sua análise aos medicamentos Glibenek, Cloridrato de
Metformina, Multipressim e Captolab. Nessa auditoria foi constatada a
ocorrência de dispensação desses medicamentos sem a comprovação de
sua aquisição, por meio de notas fiscais, nos meses de julho, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, causando prejuízos, nesses
meses, nos valores de R$ 4.188,99, R$ 8.522,35, R$ 8.348,91, R$ 11.011,77,
R$ 12.655,03 e R$ 13.230,15, respectivamente.
- Os réus são agentes vinculados ao programa Farmácia Popular do Brasil,
criado pelo Governo Federal, com o objetivo de oferecer mais uma alternativa
de acesso da população aos medicamentos considerados essenciais. O Programa
cumpre uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência
Farmacêutica.
- A empresa GREGORI SANTOS ISHII & CIA LTDA é uma das empresas
conveniadas, aderindo ao "Aqui Tem Farmácia Popular", pelo qual o Ministério
da Saúde arca uma parte do valor dos medicamentos e o cidadão com o
restante.
- A empresa age como verdadeiro "longa manus" do Estado, prestando assistência
farmacêutica, ação que compete, pela lei, ao Sistema Único de Saúde - SUS
(art. 6º, I, "d", da Lei nº 8.080/90). A referida empresa era responsável
pela administração da farmácia, inclusive, dos recursos federais recebidos
em razão do programa "Aqui Tem Farmácia Popular", equiparando-se, portanto,
a agente público.
- O art. 70, parágrafo único, da Constituição Federa, estabelece que
"prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária".
- Legitimidade de GREGORI SANTOS ISHII & CIA LTDA e GREGORI SANTOS ISHII
para figurarem no polo passivo reconhecida.
- Não incidência, ao caso, do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo
Civil, pois a causa não está em condições de imediato julgamento.
- Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Sentença
anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO PARTICULAR EQUIPARADO AO AGENTE PÚBLICO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face de Gregori Santos Ishii & Cia. Ltda. - ME e Gregori Santos Ishii
pela prática de atos de improbidade administrativa. Alega, em síntese,
que a referida empresa aderiu ao programa federal "Farmácia Popular", que
foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, que tem por finalidade promover
o acesso aos medicamentos essenciais para tratamento de doenças com maior
incidência na população. Relata que uma das modalidades de execução
desse programa federal é a parceria com a rede privada de farmácias e
drogarias. Esclarece que, no momento da venda dos medicamentos subsidiados
pela União, o comerciante credenciado deve preencher os dados do paciente,
do médico e do medicamento prescrito num sistema informatizado, que calcula o
valor que será pago pelo Fundo Nacional de Saúde e o valor remanescente, que,
se existir, deverá ser pago pelo paciente. O registro dessas informações
e a geração da Autorização para Dispensação de Medicamento (ADM),
bastam para que, no mês seguinte, os valores das vendas dos medicamentos
subsidiados pela União sejam depositados na conta da empresa conveniada. A
referida empresa recebeu diversos pagamentos em virtude de dispensação de
medicamentos subsidiados, entre os anos de 2009 e 2010.
- Afirma o Ministério Público Federal que, em razão de suspeita de
irregularidades na execução do referido programa federal, e no bojo do
inquérito civil nº 1.34.016.000381/2011-85, o Departamento Nacional de
Auditoria do SUS - DENASUS realizou auditoria no estabelecimento da empresa
ré, restringindo sua análise aos medicamentos Glibenek, Cloridrato de
Metformina, Multipressim e Captolab. Nessa auditoria foi constatada a
ocorrência de dispensação desses medicamentos sem a comprovação de
sua aquisição, por meio de notas fiscais, nos meses de julho, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, causando prejuízos, nesses
meses, nos valores de R$ 4.188,99, R$ 8.522,35, R$ 8.348,91, R$ 11.011,77,
R$ 12.655,03 e R$ 13.230,15, respectivamente.
- Os réus são agentes vinculados ao programa Farmácia Popular do Brasil,
criado pelo Governo Federal, com o objetivo de oferecer mais uma alternativa
de acesso da população aos medicamentos considerados essenciais. O Programa
cumpre uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência
Farmacêutica.
- A empresa GREGORI SANTOS ISHII & CIA LTDA é uma das empresas
conveniadas, aderindo ao "Aqui Tem Farmácia Popular", pelo qual o Ministério
da Saúde arca uma parte do valor dos medicamentos e o cidadão com o
restante.
- A empresa age como verdadeiro "longa manus" do Estado, prestando assistência
farmacêutica, ação que compete, pela lei, ao Sistema Único de Saúde - SUS
(art. 6º, I, "d", da Lei nº 8.080/90). A referida empresa era responsável
pela administração da farmácia, inclusive, dos recursos federais recebidos
em razão do programa "Aqui Tem Farmácia Popular", equiparando-se, portanto,
a agente público.
- O art. 70, parágrafo único, da Constituição Federa, estabelece que
"prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária".
- Legitimidade de GREGORI SANTOS ISHII & CIA LTDA e GREGORI SANTOS ISHII
para figurarem no polo passivo reconhecida.
- Não incidência, ao caso, do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo
Civil, pois a causa não está em condições de imediato julgamento.
- Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Sentença
anulada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL e, em consequência, anular a r. sentença, determinando
a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do
feito, a produção de provas e a prolação de novo julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O
Des. Fed. André Nabarrete acompanhou a Relatora com ressalvas.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261327
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10858 ANO-2004
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-6 INC-1 LET-D
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-70 PAR-ÚNICO
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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