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Jurisprudência


TRF3 0003053-89.2014.4.03.6139 00030538920144036139

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTICULAR EQUIPARADO AO AGENTE PÚBLICO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. - O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de Gregori Santos Ishii & Cia. Ltda. - ME e Gregori Santos Ishii pela prática de atos de improbidade administrativa. Alega, em síntese, que a referida empresa aderiu ao programa federal "Farmácia Popular", que foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, que tem por finalidade promover o acesso aos medicamentos essenciais para tratamento de doenças com maior incidência na população. Relata que uma das modalidades de execução desse programa federal é a parceria com a rede privada de farmácias e drogarias. Esclarece que, no momento da venda dos medicamentos subsidiados pela União, o comerciante credenciado deve preencher os dados do paciente, do médico e do medicamento prescrito num sistema informatizado, que calcula o valor que será pago pelo Fundo Nacional de Saúde e o valor remanescente, que, se existir, deverá ser pago pelo paciente. O registro dessas informações e a geração da Autorização para Dispensação de Medicamento (ADM), bastam para que, no mês seguinte, os valores das vendas dos medicamentos subsidiados pela União sejam depositados na conta da empresa conveniada. A referida empresa recebeu diversos pagamentos em virtude de dispensação de medicamentos subsidiados, entre os anos de 2009 e 2010. - Afirma o Ministério Público Federal que, em razão de suspeita de irregularidades na execução do referido programa federal, e no bojo do inquérito civil nº 1.34.016.000381/2011-85, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS realizou auditoria no estabelecimento da empresa ré, restringindo sua análise aos medicamentos Glibenek, Cloridrato de Metformina, Multipressim e Captolab. Nessa auditoria foi constatada a ocorrência de dispensação desses medicamentos sem a comprovação de sua aquisição, por meio de notas fiscais, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, causando prejuízos, nesses meses, nos valores de R$ 4.188,99, R$ 8.522,35, R$ 8.348,91, R$ 11.011,77, R$ 12.655,03 e R$ 13.230,15, respectivamente. - Os réus são agentes vinculados ao programa Farmácia Popular do Brasil, criado pelo Governo Federal, com o objetivo de oferecer mais uma alternativa de acesso da população aos medicamentos considerados essenciais. O Programa cumpre uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. - A empresa GREGORI SANTOS ISHII & CIA LTDA é uma das empresas conveniadas, aderindo ao "Aqui Tem Farmácia Popular", pelo qual o Ministério da Saúde arca uma parte do valor dos medicamentos e o cidadão com o restante. - A empresa age como verdadeiro "longa manus" do Estado, prestando assistência farmacêutica, ação que compete, pela lei, ao Sistema Único de Saúde - SUS (art. 6º, I, "d", da Lei nº 8.080/90). A referida empresa era responsável pela administração da farmácia, inclusive, dos recursos federais recebidos em razão do programa "Aqui Tem Farmácia Popular", equiparando-se, portanto, a agente público. - O art. 70, parágrafo único, da Constituição Federa, estabelece que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". - Legitimidade de GREGORI SANTOS ISHII & CIA LTDA e GREGORI SANTOS ISHII para figurarem no polo passivo reconhecida. - Não incidência, ao caso, do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a causa não está em condições de imediato julgamento. - Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Sentença anulada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, em consequência, anular a r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, a produção de provas e a prolação de novo julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Des. Fed. André Nabarrete acompanhou a Relatora com ressalvas.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261327
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10858 ANO-2004 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-6 INC-1 LET-D ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-70 PAR-ÚNICO ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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