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Jurisprudência


TRF3 0003058-87.2012.4.03.6105 00030588720124036105

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO: INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os apelantes ajuizaram a presente ação de consignação em pagamento com o escopo de efetuar o depósito dos valores tendentes à regularização de sua situação perante a ré, na medida em que o imóvel por eles ocupado, segundo informam, desde 1995, foi dado em hipoteca à CEF por BLOCOPLAN Construtora e Incorporadora Ltda. 2. Os contratos de compra e venda relacionados à fase II do empreendimento não teriam sido levados e registro e, assim, após a falência da construtora responsável por essa fase da obra, os imóveis foram declarados indisponíveis pelo Juízo universal. Não obstante, a ré abriu oportunidade de regularização dos imóveis pertencentes às fases I e III do empreendimento. 3.Os autores expressam sua intenção de firmar o acordo com a ré, visando à regularização de sua situação. Todavia, manifestam-se contrários à proposta feita pela EMGEA e pretendem consignar os valores descritos na inicial. Cumulativamente, requerem a declaração de existência de relação jurídica contratual para com a instituição financeira. 4. A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da obrigação, quando presentes quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos do artigo 335 do Código Civil. E, nos termos do artigo 334 do Código Civil, pressupõe o depósito integral do valor cobrado. Precedentes. 5. No caso, os valores exigidos pela instituição financeira não estão sendo consignados, mas sim aqueles que os apelantes reputam corretos, o que desvirtua o instituto civil. 6. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação para dirimi-lo. Precedente. 7. No caso, não há lide, na medida em que não há relação jurídica entre os apelantes e a CEF/EMGEA. 8. Ainda que o pedido deduzido na presente demanda tenha natureza declaratória, não se verifica o interesse de agir, na forma do artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Não há incerteza a ser eliminada mediante o provimento jurisdicional pleiteado. Os apelantes não requereram a declaração de relação jurídica sobre a qual pairam dúvidas, mas apenas o reconhecimento da existência de contrato entre as partes que, do que se verifica dos autos, não existe. 10. A ação declaratória não se presta ao pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência de mero fato, a não ser que se requeira a declaração sobre a autenticidade ou falsidade de documento, hipótese prevista no inciso II do artigo 19 do Código de Processo Civil. Não é esse, contudo, o objetivo da presente demanda. 11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 12. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, não acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, nos termos do voto do Relator, e por maioria, negar provimento à apelação nos termos do voto do relator, acompanhado pela Juíza Fed. Conv. Giselle França, pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, pelo Juiz Fed. Conv. Silva Neto, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que declarava, de ofício, a ilegitimidade passiva das requeridas CEF/EMGEA e, de conseguinte, julgava extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, §3º, CPC/2015; art. 267, VI, §3º, CPC/73).

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108648
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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