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Jurisprudência


TRF3 0003059-91.2015.4.03.6000 00030599120154036000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DE DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão; não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões. 2. Embargos de declaração acolhidos. 3. Com efeito, conforme determina § 2º do artigo 44 do Código Penal, havendo condenação superior a 01 ano, como é o presente caso em que o réu foi condenado a pena de 02 anos de reclusão, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito ou por uma restritiva e multa. 4. Portanto, deve ser feita a adequação entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos, que anteriormente só constava uma prestação de serviços a comunidade. 5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para fixar como restritivas a prestação pecuniária, além da prestação de serviços a comunidade anteriormente aplicada na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68567
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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