TRF3 0003063-57.2018.4.03.9999 00030635720184039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. RECEPCIONISTA EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. USURPAÇÃO
DA FUNÇÃO REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CONTATO
HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFECTO-CONTAGIOSO. CORREÇÃO DO INÍCIO
DA ATIVIDADE ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, tem-se que o juiz de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base em demonstrativos de pagamento que discriminam o recebimento
do adicional de insalubridade, comprovando, segundo seu entendimento, que a
parte autora exerceria atividade de risco. Demais disso, também fundamenta,
à vista da ausência de PPP nos autos, no Laudo técnico pericial apresentado
às fls. 180v/199, cuja conclusão é pela insalubridade da atividade exercida
pela autora durante todos os períodos avaliados.
7. Da leitura da perícia técnica realizada nos autos, extrai-se que,
não obstante a atividade formalmente registrada fosse "recepcionista",
pode-se concluir pela ocorrência usurpação das funções originalmente
esperadas do cargo registrado.
8. Consta do referido documento a descrição das atividades da segurada
que muito mais se assemelha, conforme concluiu o expert, ao do auxiliar de
enfermagem, verbis: " (...)RECEPCIONISTA: A autora embora contratada como
recepcionista realiza durante toda jornada de trabalho, as funções de
auxiliar de laboratório Realiza coleta de materiais como; sangue, urina,
fezes; realiza os exames com os materiais coletados; Na coleta de materiais,
retira dos pacientes sangue, secreção vaginal, uretral, garganta e ouvido;
laborou com seringas de vidro e agulhas de metal, ainda realizava o a lavagem,
secagem, esterilização e reuso desses materiais; o laboratório funcionou
no Hospital Santa Casa de Misericórdia São Miguel de Tabatinga por 24 anos,
e à partir do ano 2000 foi transferido para prédio próprio.(...)"
9. Compulsando as demais provas trazidas, tal como apontou o r. decisum
apelado, haure-se que a segurada recebia o adicional de insalubridade,
conforme se verifica de demonstrativos de pagamento (fls. 82v, 83, 83v)
e de anotações de sua Carteira de Trabalho ( fls. 37, 41v)
10. Não passa despercebido, por fim que, da leitura do extrato do CNIS
juntado aos autos (fls. 139/150), consta como um dos indicadores o IEAN, vale
dizer, a "Exposição a agente nocivo", registrado a partir de 01/12/1980,
fl. 140. Em outras palavras, infere-se que o IEAN conta que a empresa esteve
sujeita ao pagamento da contribuição do art. 22, II, da lei 8.212/91 (SAT),
que financia as aposentadorias especiais.
11. Presente o indicador IEAN, presume-se a especialidade do vínculo
correspondente, porquanto exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício
(aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo)
representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e
negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo
195, §5°, da Constituição Federal.
12. Todavia, em que pese a sentença tenha apontado como data inicial
do exercício da atividade especial em 05/01/1979 (fl. 257, planilha), da
leitura da Declaração fornecida pela representante da empresa "Laboratório
de Análises Clínicas de Tabatinga S/S LTDA", à fl. 49 dos autos, haure-se
que as atividades insalubres, consoante relata a empregadora, tiveram início
em 01/12/1980, o que merece, portanto, ser corrigido.
13. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes à atividade
efetivamente exercida pela segurada sugerem fortemente que estava exposta
a agentes biológicos, (fungos e bactérias, fl. 186), em razão do contato
direto com pacientes e locais contaminados.
14. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar
concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se,
restou demonstrado por provas outras que não o formulário legal. Tratava-se,
pois, de caráter habitual, suficiente a adimplir a prova que a atividade
especial assim exige.
15. Restando assentada, portanto, a prova de atividade atípica àquelas de
natureza eminentemente administrativa, tem-se que o conjunto probatório é
suficiente a manter a sentença de primeiro grau, acrescida da correção
acima apontada.
16. Verificando-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse
intervalo de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, é razoável o seu enquadramento na função de auxiliar
de laboratório, este equiparado à enfermagem, na forma do item 2.1.3 do
quadro constante do Decreto 53.831/64, no período de 01/12/1980 a 13/07/2007
(DER).
17. Considerando-se que, na data do requerimento administrativo, 13/07/2007
(fl. 23), já estavam implementados os requisitos para a concessão
do benefício, conforme tabela elaborada na sentença a quo (fl.257)
que, diga-se, somente reconheceu o período de atividade insalubre até
13/07/2007, limitando-se aos termos pleiteados na inicial, o termo inicial
deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora.
18. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
19. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu a aposentadoria por tempo
de contribuição, ao fundamento de que na DER ela contava com 34 anos,
2 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fl. 257).
20. Considerando que, com a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, corrigindo-se a data inicial da atividade
especial para 01/12/1980, a autora ainda soma mais de 30 anos de tempo
de contribuição (planilha ora anexada, 33 anos, 10 meses e 6 dias de
contribuição), conclui-se que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
21. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que
o juízo singular considerou que a parte autora comprovou o labor em
condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz
jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento
administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o
artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
23. Trata-se de corrigir os critérios de correção monetária consoante
aqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte
alterá-la para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede
de repercussão geral.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.25. De acordo com a
decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
26. Apelação do INSS parcialmente provida, para corrigir a data inicial da
atividade reconhecida como especial para 01/12/1980. De ofício, corrigida
a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. RECEPCIONISTA EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. USURPAÇÃO
DA FUNÇÃO REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CONTATO
HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFECTO-CONTAGIOSO. CORREÇÃO DO INÍCIO
DA ATIVIDADE ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, tem-se que o juiz de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base em demonstrativos de pagamento que discriminam o recebimento
do adicional de insalubridade, comprovando, segundo seu entendimento, que a
parte autora exerceria atividade de risco. Demais disso, também fundamenta,
à vista da ausência de PPP nos autos, no Laudo técnico pericial apresentado
às fls. 180v/199, cuja conclusão é pela insalubridade da atividade exercida
pela autora durante todos os períodos avaliados.
7. Da leitura da perícia técnica realizada nos autos, extrai-se que,
não obstante a atividade formalmente registrada fosse "recepcionista",
pode-se concluir pela ocorrência usurpação das funções originalmente
esperadas do cargo registrado.
8. Consta do referido documento a descrição das atividades da segurada
que muito mais se assemelha, conforme concluiu o expert, ao do auxiliar de
enfermagem, verbis: " (...)RECEPCIONISTA: A autora embora contratada como
recepcionista realiza durante toda jornada de trabalho, as funções de
auxiliar de laboratório Realiza coleta de materiais como; sangue, urina,
fezes; realiza os exames com os materiais coletados; Na coleta de materiais,
retira dos pacientes sangue, secreção vaginal, uretral, garganta e ouvido;
laborou com seringas de vidro e agulhas de metal, ainda realizava o a lavagem,
secagem, esterilização e reuso desses materiais; o laboratório funcionou
no Hospital Santa Casa de Misericórdia São Miguel de Tabatinga por 24 anos,
e à partir do ano 2000 foi transferido para prédio próprio.(...)"
9. Compulsando as demais provas trazidas, tal como apontou o r. decisum
apelado, haure-se que a segurada recebia o adicional de insalubridade,
conforme se verifica de demonstrativos de pagamento (fls. 82v, 83, 83v)
e de anotações de sua Carteira de Trabalho ( fls. 37, 41v)
10. Não passa despercebido, por fim que, da leitura do extrato do CNIS
juntado aos autos (fls. 139/150), consta como um dos indicadores o IEAN, vale
dizer, a "Exposição a agente nocivo", registrado a partir de 01/12/1980,
fl. 140. Em outras palavras, infere-se que o IEAN conta que a empresa esteve
sujeita ao pagamento da contribuição do art. 22, II, da lei 8.212/91 (SAT),
que financia as aposentadorias especiais.
11. Presente o indicador IEAN, presume-se a especialidade do vínculo
correspondente, porquanto exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício
(aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo)
representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e
negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo
195, §5°, da Constituição Federal.
12. Todavia, em que pese a sentença tenha apontado como data inicial
do exercício da atividade especial em 05/01/1979 (fl. 257, planilha), da
leitura da Declaração fornecida pela representante da empresa "Laboratório
de Análises Clínicas de Tabatinga S/S LTDA", à fl. 49 dos autos, haure-se
que as atividades insalubres, consoante relata a empregadora, tiveram início
em 01/12/1980, o que merece, portanto, ser corrigido.
13. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes à atividade
efetivamente exercida pela segurada sugerem fortemente que estava exposta
a agentes biológicos, (fungos e bactérias, fl. 186), em razão do contato
direto com pacientes e locais contaminados.
14. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar
concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se,
restou demonstrado por provas outras que não o formulário legal. Tratava-se,
pois, de caráter habitual, suficiente a adimplir a prova que a atividade
especial assim exige.
15. Restando assentada, portanto, a prova de atividade atípica àquelas de
natureza eminentemente administrativa, tem-se que o conjunto probatório é
suficiente a manter a sentença de primeiro grau, acrescida da correção
acima apontada.
16. Verificando-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse
intervalo de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, é razoável o seu enquadramento na função de auxiliar
de laboratório, este equiparado à enfermagem, na forma do item 2.1.3 do
quadro constante do Decreto 53.831/64, no período de 01/12/1980 a 13/07/2007
(DER).
17. Considerando-se que, na data do requerimento administrativo, 13/07/2007
(fl. 23), já estavam implementados os requisitos para a concessão
do benefício, conforme tabela elaborada na sentença a quo (fl.257)
que, diga-se, somente reconheceu o período de atividade insalubre até
13/07/2007, limitando-se aos termos pleiteados na inicial, o termo inicial
deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora.
18. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
19. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu a aposentadoria por tempo
de contribuição, ao fundamento de que na DER ela contava com 34 anos,
2 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fl. 257).
20. Considerando que, com a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, corrigindo-se a data inicial da atividade
especial para 01/12/1980, a autora ainda soma mais de 30 anos de tempo
de contribuição (planilha ora anexada, 33 anos, 10 meses e 6 dias de
contribuição), conclui-se que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
21. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que
o juízo singular considerou que a parte autora comprovou o labor em
condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz
jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento
administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o
artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
23. Trata-se de corrigir os critérios de correção monetária consoante
aqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte
alterá-la para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede
de repercussão geral.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.25. De acordo com a
decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
26. Apelação do INSS parcialmente provida, para corrigir a data inicial da
atividade reconhecida como especial para 01/12/1980. De ofício, corrigida
a correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS somente
para corrigir a data inicial da atividade reconhecida como especial para
01/12/1980 e, de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291153
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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