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Jurisprudência


TRF3 0003065-84.2010.4.03.6126 00030658420104036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86 E §§PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. INVIABILIDADE. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. 2. Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº. 9.528/1997. 3. In casu, o Autor passou a receber o auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho em 29.09.1995. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir de 03.02.2010 (consulta efetuada no CNIS), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prerrogativa do INSS de cessar, na véspera da implantação da aposentadoria, o auxílio-acidente percebido pelo Autor desde 29.09.2010. Cumpre observar, porém, que o auxílio-acidente deverá ser computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997). 4. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 328141
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: