TRF3 0003065-84.2010.4.03.6126 00030658420104036126
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86
E §§PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE
AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. INVIABILIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da
Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
2. Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação,
por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº. 9.528/1997.
3. In casu, o Autor passou a receber o auxílio-acidente em decorrência
de acidente do trabalho em 29.09.1995. Por sua vez, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida a partir de 03.02.2010 (consulta
efetuada no CNIS), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº
9.528/1997. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prerrogativa do INSS de
cessar, na véspera da implantação da aposentadoria, o auxílio-acidente
percebido pelo Autor desde 29.09.2010. Cumpre observar, porém, que
o auxílio-acidente deverá ser computado no cálculo da aposentadoria
(inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida
pela Lei nº 9.528/1997).
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86
E §§PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE
AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. INVIABILIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da
Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
2. Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação,
por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº. 9.528/1997.
3. In casu, o Autor passou a receber o auxílio-acidente em decorrência
de acidente do trabalho em 29.09.1995. Por sua vez, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida a partir de 03.02.2010 (consulta
efetuada no CNIS), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº
9.528/1997. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prerrogativa do INSS de
cessar, na véspera da implantação da aposentadoria, o auxílio-acidente
percebido pelo Autor desde 29.09.2010. Cumpre observar, porém, que
o auxílio-acidente deverá ser computado no cálculo da aposentadoria
(inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida
pela Lei nº 9.528/1997).
4. Agravo a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 328141
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
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