TRF3 0003070-05.2006.4.03.6108 00030700520064036108
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3- Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
4- Não tendo sido efetivada a citação da executada até a data da prolação
da sentença em 12/02/2015, resta evidenciada a ocorrência de prescrição,
eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que afastasse o
seu reconhecimento (Súmula 106/STJ).
5- Apelação da EBCT a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3- Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
4- Não tendo sido efetivada a citação da executada até a data da prolação
da sentença em 12/02/2015, resta evidenciada a ocorrência de prescrição,
eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que afastasse o
seu reconhecimento (Súmula 106/STJ).
5- Apelação da EBCT a que se nega provimento. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da EBCT, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2054359
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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