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Jurisprudência


TRF3 0003071-78.2012.4.03.6140 00030717820124036140

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Como o autor não impugnou a sentença, deve a autarquia descontar os períodos em que percebeu benefício previdenciário, conforme indicados em planilha juntada aos autos, vez que considerados como tempo de serviço comum. 4. Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos àqueles homologados pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo (26/05/2009) perfazem-se 27 anos, 06 meses e 02 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/142.313.866-7 em aposentadoria especial (Espécie 46). 5. Deve o INSS proceder à devida conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.313.866-7 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 26/05/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072691
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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