TRF3 0003071-78.2012.4.03.6140 00030717820124036140
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Como o autor não impugnou a sentença, deve a autarquia descontar os
períodos em que percebeu benefício previdenciário, conforme indicados em
planilha juntada aos autos, vez que considerados como tempo de serviço comum.
4. Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
acrescidos àqueles homologados pelo INSS até a data do primeiro requerimento
administrativo (26/05/2009) perfazem-se 27 anos, 06 meses e 02 dias de
atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício
NB 42/142.313.866-7 em aposentadoria especial (Espécie 46).
5. Deve o INSS proceder à devida conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/142.313.866-7 em aposentadoria especial (46)
desde a DER em 26/05/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Como o autor não impugnou a sentença, deve a autarquia descontar os
períodos em que percebeu benefício previdenciário, conforme indicados em
planilha juntada aos autos, vez que considerados como tempo de serviço comum.
4. Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
acrescidos àqueles homologados pelo INSS até a data do primeiro requerimento
administrativo (26/05/2009) perfazem-se 27 anos, 06 meses e 02 dias de
atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício
NB 42/142.313.866-7 em aposentadoria especial (Espécie 46).
5. Deve o INSS proceder à devida conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/142.313.866-7 em aposentadoria especial (46)
desde a DER em 26/05/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072691
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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