TRF3 0003072-27.2014.4.03.6000 00030722720144036000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA
PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL.
- Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido
liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse
à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado,
autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação
das anuidades em atraso.
- Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a
quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo
com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação
constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não
consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto
à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução
nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que "os advogados que
não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento
Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de
identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional
da sua inscrição". Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º
preceitua que "é de competência do Conselho Seccional a fixação dos
valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a
obtenção dos concernentes às atuais inscrições". Evidente, portanto,
que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do
pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade
coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100,
Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).
- No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato,
o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não
se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por
outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de
restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta
de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes
mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios
próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei
nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA
PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL.
- Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido
liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse
à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado,
autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação
das anuidades em atraso.
- Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a
quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo
com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação
constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não
consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto
à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução
nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que "os advogados que
não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento
Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de
identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional
da sua inscrição". Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º
preceitua que "é de competência do Conselho Seccional a fixação dos
valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a
obtenção dos concernentes às atuais inscrições". Evidente, portanto,
que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do
pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade
coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100,
Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).
- No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato,
o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não
se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por
outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de
restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta
de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes
mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios
próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei
nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e de
ilegitimidade passiva e negar provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357921
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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