TRF3 0003072-82.2014.4.03.0000 00030728220144030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES
DEPOSITADOS PARA O ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 22, da Lei 8.906/94, assegura ao advogado o direito ao recebimento
dos honorários da sucumbência.
- Não obstante sejam devidos os honorários arbitrados na fase cognitiva
àquele que, efetivamente, atuou no processo; no caso dos autos, houve
a nomeação de vários advogados, por isso o MM. Juiz a quo intimou os
procuradores a se manifestarem quanto à destinação da verba honorária,
no silêncio, foi determinado o respectivo pagamento para o advogado
constituído.
- Com a liberação dos valores sucumbenciais pagos pela União a um
dos Advogados constituídos nos autos, não detém o advogado-agravante
legitimidade para pleitear os honorários nestes autos, eis que se trata de
questão que envolve, tão-somente, os advogados e seu antigo cliente.
- O advogado, ora recorrente, foi destituído e notificado da nova
contratação pela parte autora; deixou in albis decorrer o prazo dado
pelo despacho que determinou aos procuradores a se manifestarem quanto à
destinação da verba honorária. Por tudo isso, e diante da liberação dos
valores agora pleiteados, só resta ao agravante utilizar da ação própria
para pleitear seu direito aos honorários.
- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES
DEPOSITADOS PARA O ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 22, da Lei 8.906/94, assegura ao advogado o direito ao recebimento
dos honorários da sucumbência.
- Não obstante sejam devidos os honorários arbitrados na fase cognitiva
àquele que, efetivamente, atuou no processo; no caso dos autos, houve
a nomeação de vários advogados, por isso o MM. Juiz a quo intimou os
procuradores a se manifestarem quanto à destinação da verba honorária,
no silêncio, foi determinado o respectivo pagamento para o advogado
constituído.
- Com a liberação dos valores sucumbenciais pagos pela União a um
dos Advogados constituídos nos autos, não detém o advogado-agravante
legitimidade para pleitear os honorários nestes autos, eis que se trata de
questão que envolve, tão-somente, os advogados e seu antigo cliente.
- O advogado, ora recorrente, foi destituído e notificado da nova
contratação pela parte autora; deixou in albis decorrer o prazo dado
pelo despacho que determinou aos procuradores a se manifestarem quanto à
destinação da verba honorária. Por tudo isso, e diante da liberação dos
valores agora pleiteados, só resta ao agravante utilizar da ação própria
para pleitear seu direito aos honorários.
- Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524875
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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