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Jurisprudência


TRF3 0003072-82.2014.4.03.0000 00030728220144030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA O ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 22, da Lei 8.906/94, assegura ao advogado o direito ao recebimento dos honorários da sucumbência. - Não obstante sejam devidos os honorários arbitrados na fase cognitiva àquele que, efetivamente, atuou no processo; no caso dos autos, houve a nomeação de vários advogados, por isso o MM. Juiz a quo intimou os procuradores a se manifestarem quanto à destinação da verba honorária, no silêncio, foi determinado o respectivo pagamento para o advogado constituído. - Com a liberação dos valores sucumbenciais pagos pela União a um dos Advogados constituídos nos autos, não detém o advogado-agravante legitimidade para pleitear os honorários nestes autos, eis que se trata de questão que envolve, tão-somente, os advogados e seu antigo cliente. - O advogado, ora recorrente, foi destituído e notificado da nova contratação pela parte autora; deixou in albis decorrer o prazo dado pelo despacho que determinou aos procuradores a se manifestarem quanto à destinação da verba honorária. Por tudo isso, e diante da liberação dos valores agora pleiteados, só resta ao agravante utilizar da ação própria para pleitear seu direito aos honorários. - Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524875
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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