TRF3 0003073-57.2006.4.03.6108 00030735720064036108
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA
DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Não tendo decorrido 08 (oito) anos entre as datas dos fatos e a data
do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição,
ou desta data até a publicação da sentença condenatória, última causa
interruptiva, tampouco desta última à atual data, os fatos delituosos não
foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado,
o direito de punir.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Dosimetria da pena. Considerando o prejuízo causado pela conduta
perpetrada e o modus operandi empregado, pena-base fixada acima do mínimo
legal. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ausentes
causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva fixada em 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
4. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal e pelo mesmo prazo da pena
substituída e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos também
a entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução, tendo em vista
o prejuízo causado ao erário e a situação econômica do réu.
5. Recurso da defesa improvido e recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA
DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Não tendo decorrido 08 (oito) anos entre as datas dos fatos e a data
do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição,
ou desta data até a publicação da sentença condenatória, última causa
interruptiva, tampouco desta última à atual data, os fatos delituosos não
foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado,
o direito de punir.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Dosimetria da pena. Considerando o prejuízo causado pela conduta
perpetrada e o modus operandi empregado, pena-base fixada acima do mínimo
legal. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ausentes
causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva fixada em 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
4. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal e pelo mesmo prazo da pena
substituída e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos também
a entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução, tendo em vista
o prejuízo causado ao erário e a situação econômica do réu.
5. Recurso da defesa improvido e recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa e dar
provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
14/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70132
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: