TRF3 0003075-13.2014.4.03.9999 00030751320144039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 06/06/2012 (fl. 28).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 205/205-verso, noticiam que
o beneplácito foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$899,13.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(06/06/2012) até a data da prolação da sentença - 17/06/2013 - passaram-se
pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando assim 12 (doze) prestações no
valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de apresentação
de esclarecimentos complementares pelo expert, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
6 - A apresentação de novos esclarecimentos pelo expert não é direito
subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de março de 2013
(fls. 66/158), diagnosticou o autor como portador de "Dependência Química
e de Esquizofrenia, necessitando de tratamento adequado e internação
cujo tempo é de 6 meses a 24 meses, para o tratamento da dependência
química. Quanto a Esquizofrenia, os surtos tendem a regredir após este
tratamento. Portanto se o paciente for realizar o tratamento conforme
procedimentos médicos, psiquiátricos citados, e em regime de internação,
necessita ficar afastado pelo período de 24 de suas atividades laborativas
a partir da data realização da perícia médica judicial, com posterior
reavaliação junto ao INSS, mas se não for fazer o tratamento dessa forma,
corre o risco de piorar a sua dependência química, com dinheiro público"
(sic).
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que o demandante possui
incapacidade total e temporária para o trabalho, haja a vista a necessidade
de internação em hospital para remissão da "dependência química" e
atenuação da "esquizofrenia", fazendo jus à concessão de auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 06/06/2012 (fl. 28), acertada a fixação da DIB na referida data. Impende
ressaltar que, consta dos documentos anexados junto ao laudo pericial, mais
especificamente, os de fls. 80 e 103, que o autor foi submetido a internações
em Hospital Psiquiátrico, em outubro de 2010 e em agosto de 2012, de modo
que se conclui que, neste interregno, inclusive na data da apresentação
do requerimento administrativo supra, estava incapacitado para o trabalho.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 06/06/2012 (fl. 28).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 205/205-verso, noticiam que
o beneplácito foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$899,13.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(06/06/2012) até a data da prolação da sentença - 17/06/2013 - passaram-se
pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando assim 12 (doze) prestações no
valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de apresentação
de esclarecimentos complementares pelo expert, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
6 - A apresentação de novos esclarecimentos pelo expert não é direito
subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de março de 2013
(fls. 66/158), diagnosticou o autor como portador de "Dependência Química
e de Esquizofrenia, necessitando de tratamento adequado e internação
cujo tempo é de 6 meses a 24 meses, para o tratamento da dependência
química. Quanto a Esquizofrenia, os surtos tendem a regredir após este
tratamento. Portanto se o paciente for realizar o tratamento conforme
procedimentos médicos, psiquiátricos citados, e em regime de internação,
necessita ficar afastado pelo período de 24 de suas atividades laborativas
a partir da data realização da perícia médica judicial, com posterior
reavaliação junto ao INSS, mas se não for fazer o tratamento dessa forma,
corre o risco de piorar a sua dependência química, com dinheiro público"
(sic).
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que o demandante possui
incapacidade total e temporária para o trabalho, haja a vista a necessidade
de internação em hospital para remissão da "dependência química" e
atenuação da "esquizofrenia", fazendo jus à concessão de auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 06/06/2012 (fl. 28), acertada a fixação da DIB na referida data. Impende
ressaltar que, consta dos documentos anexados junto ao laudo pericial, mais
especificamente, os de fls. 80 e 103, que o autor foi submetido a internações
em Hospital Psiquiátrico, em outubro de 2010 e em agosto de 2012, de modo
que se conclui que, neste interregno, inclusive na data da apresentação
do requerimento administrativo supra, estava incapacitado para o trabalho.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e, por
fim, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1939790
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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