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Jurisprudência


TRF3 0003077-52.2010.4.03.6109 00030775220104036109

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. O autor não demonstrou a atividade especial em todos os períodos alegados, trazendo aos autos apenas a comprovação dos períodos de 01/04/1996 a 11/03/1997, (fls. 27/28), demonstrando no laudo técnico apresentado pela empresa a exposição do autor ao agente agressivo ruído no nível de 91 dB(A) e, conforme Decreto 5.831/64, vigente no período, que exigia o máximo de 80 dB(A) ficando provado a atividade especial. Em relação ao período de 14/04/1998 a 21/12/1998, embora o formulário indique agente agressivo ruído superior ao exigido no decreto vigente, não foi apresentado laudo técnico ou PPP, não sendo àquele, útil a substituir a ausência destes. No período de 07/08/2000 a 17/06/2002, além da existência do formulário demonstrando a exposição do agente ruído na média de 90 dB(A), o autor também apresentou laudo de avaliação ambiental confirmando o formulário apresentado, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no referido período. 4. O período de 25/11/2002 a 10/03/2003, em que a parte autora exerceu a função de soldador, verifico que referida atividade de "soldador", quando exercida de modo habitual e permanente esta enquadrada como especial com base no código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, ainda que o PPP não tenha apresentado a quantidade do agente agressivo ruído. No período de 10/03/2003 a 14/03/2003, o PPP não determinou o agente ruído em nível superior constante, ao determinado no Decreto nº 2.172/97, não demonstrando a atividade especial. Por fim, reconheço o período de 01/01/2004 a 30/09/2009 como atividade especial, diante da apresentação do PPP de fls. 46/48, que asseverou o labor do autor em condições especiais, na exposição de ruído superior ao constante no Decreto nº 4.882/03. 5. Restou demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, a atividade especial exercida pelo autor, nos períodos de 01/04/1996 a 11/03/1997, 07/08/2000 a 17/06/2002, 25/11/2002 a 10/03/2003 e 01/01/2004 a 30/09/2009, devendo estes períodos ser convertidos em atividade comum, com o acréscimo de 40%, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 22/10/2008, data do requerimento administrativo da aposentadoria, vez que não são suficientes os referidos períodos conhecidos como atividade especial para conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1862146
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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