TRF3 0003077-52.2010.4.03.6109 00030775220104036109
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor não demonstrou a atividade especial em todos os períodos alegados,
trazendo aos autos apenas a comprovação dos períodos de 01/04/1996 a
11/03/1997, (fls. 27/28), demonstrando no laudo técnico apresentado pela
empresa a exposição do autor ao agente agressivo ruído no nível de 91
dB(A) e, conforme Decreto 5.831/64, vigente no período, que exigia o máximo
de 80 dB(A) ficando provado a atividade especial. Em relação ao período
de 14/04/1998 a 21/12/1998, embora o formulário indique agente agressivo
ruído superior ao exigido no decreto vigente, não foi apresentado laudo
técnico ou PPP, não sendo àquele, útil a substituir a ausência destes. No
período de 07/08/2000 a 17/06/2002, além da existência do formulário
demonstrando a exposição do agente ruído na média de 90 dB(A), o autor
também apresentou laudo de avaliação ambiental confirmando o formulário
apresentado, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no referido
período.
4. O período de 25/11/2002 a 10/03/2003, em que a parte autora exerceu a
função de soldador, verifico que referida atividade de "soldador", quando
exercida de modo habitual e permanente esta enquadrada como especial com
base no código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, ainda que o PPP
não tenha apresentado a quantidade do agente agressivo ruído. No período
de 10/03/2003 a 14/03/2003, o PPP não determinou o agente ruído em nível
superior constante, ao determinado no Decreto nº 2.172/97, não demonstrando a
atividade especial. Por fim, reconheço o período de 01/01/2004 a 30/09/2009
como atividade especial, diante da apresentação do PPP de fls. 46/48,
que asseverou o labor do autor em condições especiais, na exposição de
ruído superior ao constante no Decreto nº 4.882/03.
5. Restou demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, a atividade
especial exercida pelo autor, nos períodos de 01/04/1996 a 11/03/1997,
07/08/2000 a 17/06/2002, 25/11/2002 a 10/03/2003 e 01/01/2004 a 30/09/2009,
devendo estes períodos ser convertidos em atividade comum, com o acréscimo
de 40%, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 22/10/2008, data do
requerimento administrativo da aposentadoria, vez que não são suficientes
os referidos períodos conhecidos como atividade especial para conversão
da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor não demonstrou a atividade especial em todos os períodos alegados,
trazendo aos autos apenas a comprovação dos períodos de 01/04/1996 a
11/03/1997, (fls. 27/28), demonstrando no laudo técnico apresentado pela
empresa a exposição do autor ao agente agressivo ruído no nível de 91
dB(A) e, conforme Decreto 5.831/64, vigente no período, que exigia o máximo
de 80 dB(A) ficando provado a atividade especial. Em relação ao período
de 14/04/1998 a 21/12/1998, embora o formulário indique agente agressivo
ruído superior ao exigido no decreto vigente, não foi apresentado laudo
técnico ou PPP, não sendo àquele, útil a substituir a ausência destes. No
período de 07/08/2000 a 17/06/2002, além da existência do formulário
demonstrando a exposição do agente ruído na média de 90 dB(A), o autor
também apresentou laudo de avaliação ambiental confirmando o formulário
apresentado, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no referido
período.
4. O período de 25/11/2002 a 10/03/2003, em que a parte autora exerceu a
função de soldador, verifico que referida atividade de "soldador", quando
exercida de modo habitual e permanente esta enquadrada como especial com
base no código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, ainda que o PPP
não tenha apresentado a quantidade do agente agressivo ruído. No período
de 10/03/2003 a 14/03/2003, o PPP não determinou o agente ruído em nível
superior constante, ao determinado no Decreto nº 2.172/97, não demonstrando a
atividade especial. Por fim, reconheço o período de 01/01/2004 a 30/09/2009
como atividade especial, diante da apresentação do PPP de fls. 46/48,
que asseverou o labor do autor em condições especiais, na exposição de
ruído superior ao constante no Decreto nº 4.882/03.
5. Restou demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, a atividade
especial exercida pelo autor, nos períodos de 01/04/1996 a 11/03/1997,
07/08/2000 a 17/06/2002, 25/11/2002 a 10/03/2003 e 01/01/2004 a 30/09/2009,
devendo estes períodos ser convertidos em atividade comum, com o acréscimo
de 40%, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 22/10/2008, data do
requerimento administrativo da aposentadoria, vez que não são suficientes
os referidos períodos conhecidos como atividade especial para conversão
da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1862146
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017
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