TRF3 0003080-40.2011.4.03.6119 00030804020114036119
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR
MÍNIMO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE
nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, "utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde
efetivamente ocorreu contribuição, afastando, assim a regra transitória
a que alude o §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99". Pretende, ainda, sejam
considerados, no período básico de cálculo, os períodos em que esteve
em gozo de auxílio-doença.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial,
no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º,
§2º da Lei nº 9.876/99, não merece acolhimento.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia
que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do
salário de benefício
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a
ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário
antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de
transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição
e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de
2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício,
a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994,
imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se
também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial,
por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60%
do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado
deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês
anterior ao deferimento do benefício.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes
à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se
de benefício iniciado em 05/01/2005, deve-se, para efeito da apuração do
salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS da
autora, computando 15 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição. No
entanto, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, computou
tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de
07/1994 a 03/2003 (fls. 37/38), em consonância com as normas de regência
acima esposadas.
8 - Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "entre julho de 1994
e a DIB há um período de 126 meses", sendo que "60% por cento de 126
consiste em 76 contribuições". Por outro lado, "o total de contribuições
realizadas pela parte autora no período básico de cálculo consiste em 31,
logo, o salário de benefício será aproximadamente de 40% da média dos seus
salários-contribuição, uma vez que 31 dividido por 76 gera um quociente de
0,40", de modo que "a memória de cálculo apresentada à fl. 37/38 revela-se
correta" (fl. 82-verso). De rigor, portanto, a manutenção da sentença de
improcedência do pedido inicial, no ponto.
9 - No mais, sustenta a autora que a renda mensal inicial do benefício
em comento não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou
de considerar, no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu
auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial,
conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
11 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
12 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, a demandante recebeu dois
benefícios de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9 e NB 31/130.662.247-60)
nos períodos de 30/07/2000 a 04/12/2000 e de 18/07/2003 a 30/09/2003.
13 - Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade
titularizado pela autora se findou cerca de 01 ano e 03 meses antes do
início da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS, não houve
contribuições para o RGPS após aquela competência (setembro/2003).
14 - De outra parte, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB
31/118.524.718-9, DIB 30/07/2000) deverá ser considerado no cálculo da
aposentadoria por idade, eis que o benefício por incapacidade em questão foi
devidamente intercalado com períodos nos quais houve efetiva contribuição.
15 - E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por
idade (NB 41/136.986.021-5), verifico que, de fato, o INSS não considerou os
salários de contribuição relativos ao período de 30/07/2000 a 04/12/2000,
no qual, repise-se, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de modo
que merece reparos o decisum, fazendo jus à autora a revisão pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 05/01/2005), uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários
de contribuição relativos ao período em que a autora esteve em gozo de
benefício por incapacidade, respeitada a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/04/2011).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à
época da prolação da sentença.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR
MÍNIMO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE
nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, "utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde
efetivamente ocorreu contribuição, afastando, assim a regra transitória
a que alude o §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99". Pretende, ainda, sejam
considerados, no período básico de cálculo, os períodos em que esteve
em gozo de auxílio-doença.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial,
no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º,
§2º da Lei nº 9.876/99, não merece acolhimento.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia
que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do
salário de benefício
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a
ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário
antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de
transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição
e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de
2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício,
a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994,
imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se
também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial,
por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60%
do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado
deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês
anterior ao deferimento do benefício.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes
à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se
de benefício iniciado em 05/01/2005, deve-se, para efeito da apuração do
salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS da
autora, computando 15 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição. No
entanto, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, computou
tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de
07/1994 a 03/2003 (fls. 37/38), em consonância com as normas de regência
acima esposadas.
8 - Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "entre julho de 1994
e a DIB há um período de 126 meses", sendo que "60% por cento de 126
consiste em 76 contribuições". Por outro lado, "o total de contribuições
realizadas pela parte autora no período básico de cálculo consiste em 31,
logo, o salário de benefício será aproximadamente de 40% da média dos seus
salários-contribuição, uma vez que 31 dividido por 76 gera um quociente de
0,40", de modo que "a memória de cálculo apresentada à fl. 37/38 revela-se
correta" (fl. 82-verso). De rigor, portanto, a manutenção da sentença de
improcedência do pedido inicial, no ponto.
9 - No mais, sustenta a autora que a renda mensal inicial do benefício
em comento não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou
de considerar, no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu
auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial,
conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
11 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
12 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, a demandante recebeu dois
benefícios de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9 e NB 31/130.662.247-60)
nos períodos de 30/07/2000 a 04/12/2000 e de 18/07/2003 a 30/09/2003.
13 - Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade
titularizado pela autora se findou cerca de 01 ano e 03 meses antes do
início da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS, não houve
contribuições para o RGPS após aquela competência (setembro/2003).
14 - De outra parte, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB
31/118.524.718-9, DIB 30/07/2000) deverá ser considerado no cálculo da
aposentadoria por idade, eis que o benefício por incapacidade em questão foi
devidamente intercalado com períodos nos quais houve efetiva contribuição.
15 - E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por
idade (NB 41/136.986.021-5), verifico que, de fato, o INSS não considerou os
salários de contribuição relativos ao período de 30/07/2000 a 04/12/2000,
no qual, repise-se, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de modo
que merece reparos o decisum, fazendo jus à autora a revisão pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 05/01/2005), uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários
de contribuição relativos ao período em que a autora esteve em gozo de
benefício por incapacidade, respeitada a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/04/2011).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à
época da prolação da sentença.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade, incluindo, no período básico de cálculo, os
salários de contribuição relativos ao período em que esteve em gozo
de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9, de 30/07/2000 a 04/12/2000),
a partir da data do requerimento administrativo (05/01/2005), respeitada a
prescrição quinquenal, sendo que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem
como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788036
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão