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Jurisprudência


TRF3 0003080-40.2011.4.03.6119 00030804020114036119

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, "utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde efetivamente ocorreu contribuição, afastando, assim a regra transitória a que alude o §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99". Pretende, ainda, sejam considerados, no período básico de cálculo, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença. 2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial, no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º, §2º da Lei nº 9.876/99, não merece acolhimento. 3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício 4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18). 5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício. 6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/01/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS da autora, computando 15 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição. No entanto, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, computou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 07/1994 a 03/2003 (fls. 37/38), em consonância com as normas de regência acima esposadas. 8 - Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "entre julho de 1994 e a DIB há um período de 126 meses", sendo que "60% por cento de 126 consiste em 76 contribuições". Por outro lado, "o total de contribuições realizadas pela parte autora no período básico de cálculo consiste em 31, logo, o salário de benefício será aproximadamente de 40% da média dos seus salários-contribuição, uma vez que 31 dividido por 76 gera um quociente de 0,40", de modo que "a memória de cálculo apresentada à fl. 37/38 revela-se correta" (fl. 82-verso). De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, no ponto. 9 - No mais, sustenta a autora que a renda mensal inicial do benefício em comento não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 11 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição. 12 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, a demandante recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9 e NB 31/130.662.247-60) nos períodos de 30/07/2000 a 04/12/2000 e de 18/07/2003 a 30/09/2003. 13 - Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade titularizado pela autora se findou cerca de 01 ano e 03 meses antes do início da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS, não houve contribuições para o RGPS após aquela competência (setembro/2003). 14 - De outra parte, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9, DIB 30/07/2000) deverá ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade, eis que o benefício por incapacidade em questão foi devidamente intercalado com períodos nos quais houve efetiva contribuição. 15 - E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por idade (NB 41/136.986.021-5), verifico que, de fato, o INSS não considerou os salários de contribuição relativos ao período de 30/07/2000 a 04/12/2000, no qual, repise-se, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de modo que merece reparos o decisum, fazendo jus à autora a revisão pleiteada. 16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 05/01/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários de contribuição relativos ao período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/04/2011). 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, incluindo, no período básico de cálculo, os salários de contribuição relativos ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9, de 30/07/2000 a 04/12/2000), a partir da data do requerimento administrativo (05/01/2005), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788036
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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