TRF3 0003082-24.2017.4.03.0000 00030822420174030000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente denunciado por tráfico transnacional de drogas e associação
para tal fim, em cuja defesa prévia arguiu, dentre outras, a ocorrência
de litispendência em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
limitando-se a arrolar como testemunha Clodoaldo Armando Nogara. Denúncia
recebida em relação ao delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
tendo o juízo suscitado conflito positivo de competência quanto ao crime de
tráfico. Nova defesa prévia, arrolando agora, como testemunha, o diretor
do porto de Antuérpia, que, contudo, não foi conhecida. Em audiência de
instrução, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Clodoaldo, mas reiterou
seu interesse na oitiva do diretor do porto de Antuérpia. Pedido rejeitado,
por extemporâneo o arrolamento.
2. O STJ, nesse ínterim, declarou o juízo de origem o competente
para o julgamento do crime de tráfico, pelo que a autoridade impetrada
ratificou o recebimento da denúncia e todos os demais atos praticados na
Justiça Estadual, e determinou a intimação das partes para indicarem "a
necessidade de realização de diligências cuja necessidade tenha originado
de circunstância ou fatos apurados durante a instrução", momento em que a
defesa insistiu na oitiva da testemunha arrolada na segunda defesa prévia,
pedido novamente rejeitado.
3. Nesta Corte foi assegurada liminarmente a produção da prova em questão,
numa perspectiva de resguardar, no mais alto grau, o direito de defesa
do paciente, considerando a gravidade da imputação que pesa sobre si,
de "poderoso traficante internacional", acusado de "exportar droga para a
Europa (inclusive com amizades com pessoas-chave como o diretor do Porto
de Antuérpia(...)", e que poderá redundar privação de sua liberdade
e restrição de direitos por período de tempo significativo e com
consequências indeléveis.
4. Ressaltou-se que embora o diretor do porto de Antuérpia tenha sido arrolado
em momento diverso do previsto no art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006,
o processo tem natureza instrumental e, não obstante a natureza pública
e cogente de suas regras, seu fim último é servir à justa composição
das lides e pretensões postas em juízo, de modo a assegurar, na maior
medida possível, a verdade dos fatos e a justiça das decisões. Levou-se
em conta, ainda, que a rogatória não implicaria prejuízo à persecução
penal em curso, pois não tem efeito suspensivo, nem ônus para o Estado
(CPP, arts. 222-A).
5. A utilidade da prova para o processo há de ser aferida oportunamente,
por ocasião da sentença, de modo que impedir a expedição da carta
rogatória, notadamente por questões formais, de preclusão processual,
criaria um risco desnecessário ao direito de defesa do paciente, que,
corretamente, foi corrigido nesta Corte.
6. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente denunciado por tráfico transnacional de drogas e associação
para tal fim, em cuja defesa prévia arguiu, dentre outras, a ocorrência
de litispendência em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
limitando-se a arrolar como testemunha Clodoaldo Armando Nogara. Denúncia
recebida em relação ao delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
tendo o juízo suscitado conflito positivo de competência quanto ao crime de
tráfico. Nova defesa prévia, arrolando agora, como testemunha, o diretor
do porto de Antuérpia, que, contudo, não foi conhecida. Em audiência de
instrução, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Clodoaldo, mas reiterou
seu interesse na oitiva do diretor do porto de Antuérpia. Pedido rejeitado,
por extemporâneo o arrolamento.
2. O STJ, nesse ínterim, declarou o juízo de origem o competente
para o julgamento do crime de tráfico, pelo que a autoridade impetrada
ratificou o recebimento da denúncia e todos os demais atos praticados na
Justiça Estadual, e determinou a intimação das partes para indicarem "a
necessidade de realização de diligências cuja necessidade tenha originado
de circunstância ou fatos apurados durante a instrução", momento em que a
defesa insistiu na oitiva da testemunha arrolada na segunda defesa prévia,
pedido novamente rejeitado.
3. Nesta Corte foi assegurada liminarmente a produção da prova em questão,
numa perspectiva de resguardar, no mais alto grau, o direito de defesa
do paciente, considerando a gravidade da imputação que pesa sobre si,
de "poderoso traficante internacional", acusado de "exportar droga para a
Europa (inclusive com amizades com pessoas-chave como o diretor do Porto
de Antuérpia(...)", e que poderá redundar privação de sua liberdade
e restrição de direitos por período de tempo significativo e com
consequências indeléveis.
4. Ressaltou-se que embora o diretor do porto de Antuérpia tenha sido arrolado
em momento diverso do previsto no art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006,
o processo tem natureza instrumental e, não obstante a natureza pública
e cogente de suas regras, seu fim último é servir à justa composição
das lides e pretensões postas em juízo, de modo a assegurar, na maior
medida possível, a verdade dos fatos e a justiça das decisões. Levou-se
em conta, ainda, que a rogatória não implicaria prejuízo à persecução
penal em curso, pois não tem efeito suspensivo, nem ônus para o Estado
(CPP, arts. 222-A).
5. A utilidade da prova para o processo há de ser aferida oportunamente,
por ocasião da sentença, de modo que impedir a expedição da carta
rogatória, notadamente por questões formais, de preclusão processual,
criaria um risco desnecessário ao direito de defesa do paciente, que,
corretamente, foi corrigido nesta Corte.
6. Ordem concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus para assegurar ao paciente
a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 71418
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-33 ART-55 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-222A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
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