TRF3 0003084-04.2016.4.03.9999 00030840420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos
e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada
em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e
administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são
relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição
traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código
Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº
1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo
Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica
e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato
personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação
da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer
modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se
vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante
aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz
para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos
na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a
leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito
de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental
e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência -
CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração
quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e
orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve
evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de
álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício
de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com
entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial
médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e
discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial,
ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro
clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010
e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o
exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior
à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos
autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim
de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro
de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu
contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento
hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra
ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister,
uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente
arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao
perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar
de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em
seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por
sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo,
despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova
perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos
e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada
em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e
administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são
relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição
traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código
Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº
1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo
Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica
e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato
personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação
da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer
modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se
vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante
aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz
para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos
na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a
leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito
de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental
e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência -
CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração
quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e
orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve
evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de
álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício
de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com
entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial
médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e
discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial,
ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro
clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010
e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o
exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior
à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos
autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim
de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro
de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu
contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento
hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra
ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister,
uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente
arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao
perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar
de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em
seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por
sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo,
despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova
perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134682
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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