TRF3 0003084-35.2005.4.03.6104 00030843520054036104
TRIBUTÁRIO. FGTS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, assiste razão em parte a agravante em seu argumento
relacionado ao dispositivo da decisão monocrática, pelo que aproveito para
corrigir o erro material destacado, dando parcial provimento à apelação
da autora para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
6. No mais, de maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente
agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz, in verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior."
Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por
força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer
ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária. (...)
No caso, verifica-se que a CEF foi sucumbente, tendo em vista que a MM. Juíza
a quo reconheceu a existência de coisa julgada da matéria tratada, não
podendo mais ser discutido em embargos à execução fiscal. Portanto,
deverá arcar com o pagamento da verba honorária.
No tocante, ao valor dos honorários advocatícios, vale ressaltar que o
arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade,
devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios
contidos nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
No presente caso, a r. sentença recorrida deixou de fixar a verba honorária,
pelo que fixo o valor de honorários em 10% do valor atualizado da dívida
em desfavor da CEF."
7. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Por fim, cumpre ressaltar que a fixação de honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa não totalizou um valor
elevado, vez que o valor da causa foi estimado em R$ 1.000,00 (mil reais).
13. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, assiste razão em parte a agravante em seu argumento
relacionado ao dispositivo da decisão monocrática, pelo que aproveito para
corrigir o erro material destacado, dando parcial provimento à apelação
da autora para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
6. No mais, de maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente
agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz, in verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior."
Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por
força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer
ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária. (...)
No caso, verifica-se que a CEF foi sucumbente, tendo em vista que a MM. Juíza
a quo reconheceu a existência de coisa julgada da matéria tratada, não
podendo mais ser discutido em embargos à execução fiscal. Portanto,
deverá arcar com o pagamento da verba honorária.
No tocante, ao valor dos honorários advocatícios, vale ressaltar que o
arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade,
devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios
contidos nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
No presente caso, a r. sentença recorrida deixou de fixar a verba honorária,
pelo que fixo o valor de honorários em 10% do valor atualizado da dívida
em desfavor da CEF."
7. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Por fim, cumpre ressaltar que a fixação de honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa não totalizou um valor
elevado, vez que o valor da causa foi estimado em R$ 1.000,00 (mil reais).
13. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1221065
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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