TRF3 0003085-20.2005.4.03.6104 00030852020054036104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS
ÀS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE.
I.Trata-se de embargos à execução de sentença que condenou a CEF a
creditar, em contas vinculadas ao FGTS, diferença de correção monetária
relativa aos índices de janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%), maio/90
(12,92%), julho/90 (12,92%) e fevereiro/91 (21,87%).
II.No presente caso, após o trânsito em julgado da sentença, a CEF efetuou o
depósito do valor que entendia como correto. Na época, vigia a regra inserta
no Artigo 738, inciso II, do CPC/73, com redação anterior à atribuída pela
Lei nº 11382/06. Referido Artigo dispunha que o prazo para oferecimento de
embargos pelo devedor era de dez dias contados do termo de depósito. Todavia,
não foi elaborado o termo de depósito e, ressalta-se, a realização do
depósito não dispensa a lavratura do respectivo termo. Tendo em vista a
contagem do prazo a partir da intimação da lavratura do termo de depósito,
afasta-se a intempestividade dos embargos à execução.
III.O parágrafo único do Artigo 741 do CPC/73 foi introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 e estabelece como inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal. Por representar exceção ao
princípio da imutabilidade da coisa julgada, a matéria ensejou a edição
da Súmula 487 pelo STJ, publicada em 01º/08/2012: "O parágrafo único do
art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data
anterior à da sua vigência".
IV.In casu, o trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em
24/02/2003, após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001
(24/08/2001), o que autorizaria a aplicação da norma excepcional em comento.
V.Todavia, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.189.619/PE, julgado pela
sistemática do Artigo 543-C do CPC/73, o parágrafo único do Artigo 741 do
CPC/73 possui incidência quando houver declaração de inconstitucionalidade
pelo STF em controle concentrado ou difuso, independentemente de resolução do
Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução
de texto ou mediante interpretação conforme a Constituição (REsp nº
1.189.619/PE, Primeira Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, votação
unânime, J. 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
VI.A decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no RE nº 226.855/RS,
que tratou sobre os índices de correção monetária aplicáveis
às contas vinculadas do FGTS, não ocorreu em controle concentrado de
constitucionalidade, daí porque seus efeitos se restringem às partes. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que mencionada
decisão não possui o condão de desconstituir o título executivo judicial
cujo objeto seja o crédito de diferenças de correção monetária aos
saldos de contas vinculadas ao FGTS, por não se amoldar à hipótese
prevista no parágrafo único do Artigo 741 do CPC/73. Precedentes: AgRg no
Ag nº 948812/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
votação unânime, J. 23/04/2009, DJe 13/05/2009.
VII.Honorários advocatícios a cargo da embargante, fixados moderadamente.
VIII.Apelação parcialmente provida para afastar a intempestividade dos
embargos e, no mérito, negar provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS
ÀS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE.
I.Trata-se de embargos à execução de sentença que condenou a CEF a
creditar, em contas vinculadas ao FGTS, diferença de correção monetária
relativa aos índices de janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%), maio/90
(12,92%), julho/90 (12,92%) e fevereiro/91 (21,87%).
II.No presente caso, após o trânsito em julgado da sentença, a CEF efetuou o
depósito do valor que entendia como correto. Na época, vigia a regra inserta
no Artigo 738, inciso II, do CPC/73, com redação anterior à atribuída pela
Lei nº 11382/06. Referido Artigo dispunha que o prazo para oferecimento de
embargos pelo devedor era de dez dias contados do termo de depósito. Todavia,
não foi elaborado o termo de depósito e, ressalta-se, a realização do
depósito não dispensa a lavratura do respectivo termo. Tendo em vista a
contagem do prazo a partir da intimação da lavratura do termo de depósito,
afasta-se a intempestividade dos embargos à execução.
III.O parágrafo único do Artigo 741 do CPC/73 foi introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 e estabelece como inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal. Por representar exceção ao
princípio da imutabilidade da coisa julgada, a matéria ensejou a edição
da Súmula 487 pelo STJ, publicada em 01º/08/2012: "O parágrafo único do
art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data
anterior à da sua vigência".
IV.In casu, o trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em
24/02/2003, após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001
(24/08/2001), o que autorizaria a aplicação da norma excepcional em comento.
V.Todavia, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.189.619/PE, julgado pela
sistemática do Artigo 543-C do CPC/73, o parágrafo único do Artigo 741 do
CPC/73 possui incidência quando houver declaração de inconstitucionalidade
pelo STF em controle concentrado ou difuso, independentemente de resolução do
Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução
de texto ou mediante interpretação conforme a Constituição (REsp nº
1.189.619/PE, Primeira Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, votação
unânime, J. 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
VI.A decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no RE nº 226.855/RS,
que tratou sobre os índices de correção monetária aplicáveis
às contas vinculadas do FGTS, não ocorreu em controle concentrado de
constitucionalidade, daí porque seus efeitos se restringem às partes. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que mencionada
decisão não possui o condão de desconstituir o título executivo judicial
cujo objeto seja o crédito de diferenças de correção monetária aos
saldos de contas vinculadas ao FGTS, por não se amoldar à hipótese
prevista no parágrafo único do Artigo 741 do CPC/73. Precedentes: AgRg no
Ag nº 948812/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
votação unânime, J. 23/04/2009, DJe 13/05/2009.
VII.Honorários advocatícios a cargo da embargante, fixados moderadamente.
VIII.Apelação parcialmente provida para afastar a intempestividade dos
embargos e, no mérito, negar provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1171396
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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