TRF3 0003086-26.2005.4.03.6000 00030862620054036000
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
DE DIREITOS DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL. PUBLICAÇÃO ANUAL DE LISTA DE
MÉDICOS INSCRITOS NO CRM/MS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 269, INCISO
II, DO CÓIGO DE PROCESO CIVIL DE 1973. TUTELA DO DIREITO A INFORMAÇÃO
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2 - O caso em tela trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público Federal, ante a sentença proferida
em Ação Civil Pública que declarou extinto o processo, sem resolução
de mérito, no que diz respeito ao pedido de publicação de listas anuais
por parte do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS,
reconhecendo a falta de interesse de agir. Assim, o Ministério Público
requer a reforma da sentença para condenar o Conselho Regional de Medicina do
Mato Grosso do Sul - CRM/MS a cumprir a obrigação de fazer consistente na
publicação anual, até o dia 31 de janeiro de cada ano, da lista de todos
os médicos regularmente inscritos em sua jurisdição, com suas respectivas
especialidades.
3 - A comprovação pelo demandado de que em datas posteriores ao ajuizamento
da ação já estava fazendo a publicação da lista de todos os médicos
regularmente inscritos em sua área, demonstra o reconhecimento do pedido pelo
apelado, o que provoca a extinção do processo, com julgamento de mérito,
nos termo do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
não sendo cabível o reconhecimento de carência de ação por falta de
interesse de agir. Precedentes.
4 - Apesar do reconhecimento da pretensão, uma vez que o pedido se trata
de uma obrigação continuada, a qual deve ser executada todos os anos,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, bem como para evitar a
perpetuação de litígios, necessário se faz a fixação judicial desta
obrigação e a forma do seu cumprimento judicialmente, para que esta não
fique subordinada à vontade do demandado.
5 - Impende destacar que a obrigação de publicação anual da lista de
todos os médicos regularmente inscritos no CRM/MS se harmoniza com os
direitos básicos do consumidor, principalmente o direito a informação
previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
6 - Permitir aos consumidores o conhecimento a respeito da formação dos
profissionais médicos é medida que efetiva objetivos constitucionais de
proteção ao consumidor e resguardo da saúde. Assim, a obrigação de fazer
pleiteada pelo apelante busca proteger toda uma coletividade e, portanto,
necessita de tutela judicial adequada.
7 - Resta patente o interesse de agir, cabendo ao Poder Judiciário determinar
que seja feita todos os anos publicação de lista com a relação dos
profissionais registrados no CRM/MS, garantindo a efetivação daquele
direito básico do consumidor, bem como a proteção de sua saúde.
8 - Diante do reconhecimento do apelado de que a divulgação pública
da lista das especialidades médicas e dos profissionais registrados no
CRM/MS está em consonância com uma correta fiscalização da prática
médica, bem como para efetivar objetivos constitucionais de proteção do
consumidor e da saúde, impõe-se a condenação do Conselho Regional de
Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS a cumprir a obrigação de fazer
consistente na publicação anual, até o dia 31 de janeiro de cada ano,
da lista de todos os médicos regularmente inscritos em sua jurisdição,
com suas respectivas especialidades, na página oficial do Conselho Regional
de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS na rede mundial de computadores,
bem como em um jornal de grande circulação no Estado.
9 - No que se refere aos demais pedidos contidos na inicial, reexaminando
os autos, percebe-se que realmente não merecem acolhimento.
10 - Não cabe ao Poder Judiciário determinar ao CRM-MS a obrigação de, no
prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, fiscalizar as
atividades médicas desenvolvidas no Estado, no sentido de que os médicos não
façam publicidade de especialidades não reconhecidas ou que não possuam,
uma vez que não há norma legal fixando referido prazo e sem se olvidar que
não cabe ao Poder Judiciário ordenar à Administração, por despiciendo,
aquilo que a lei lhe atribui como dever legal. Deveras, a fiscalização é
um dever da autarquia apelada, a qual deve seguir determinado procedimento,
elaborado por autoridades competentes, certo que não ficou demonstrado
nos autos, de forma clara, que ela não está realizando sua atividade a
contento e atento que o caso do ato médico trazido aos autos não se mostra
suficiente para demonstrar que o Conselho não cumpre sua função.
11 - Também não merece guarida o pedido de retirada de todas as
publicidades de especialidades médicas não reconhecidas, uma vez que
não restou demonstrado a existência de anúncios de especialidades não
reconhecidas por parte dos médicos do Mato Grosso do Sul, sendo, o único
caso comprovado aquele referente ao médico Alberto Rondon, o qual já foi
devidamente investigado e processado.
12 - No que se refere ao pedido feito contra a UNIMED CAMPO GRANDE de não
oferecer de serviços de especialidades médicas não registradas ou não
reconhecidas, observo que também não merece acolhimento, posto que não
existe prova nos autos de que a UNIMED estaria oferecendo serviços em
especialidades não registradas no Conselho Regional de Medicina.
13 - Quanto ao pedido em face da UNIMED de não fornecer serviços de
especialidades que seus médicos cooperados não sejam detentores, igualmente
não cabe acolhimento, já que, como bem salientado pelo MM. Juiz a quo
(fls.899/900), havendo necessidade de intervenção médica, o serviço deve
ser prestado sob pena de perecimento do paciente e de não efetivação
do direito à saúde. Ressalte-se, ainda, que entre as condições para o
exercício da Medicina não existe previsão de necessidade de especialização
em determinada área. Ressalte-se não se mostrar possível, apenas, é que
o profissional médico faça publicidade de especialidade que não possui
e prestar informações inverídicas.
14 - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Recurso de
apelação provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
DE DIREITOS DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL. PUBLICAÇÃO ANUAL DE LISTA DE
MÉDICOS INSCRITOS NO CRM/MS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 269, INCISO
II, DO CÓIGO DE PROCESO CIVIL DE 1973. TUTELA DO DIREITO A INFORMAÇÃO
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2 - O caso em tela trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público Federal, ante a sentença proferida
em Ação Civil Pública que declarou extinto o processo, sem resolução
de mérito, no que diz respeito ao pedido de publicação de listas anuais
por parte do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS,
reconhecendo a falta de interesse de agir. Assim, o Ministério Público
requer a reforma da sentença para condenar o Conselho Regional de Medicina do
Mato Grosso do Sul - CRM/MS a cumprir a obrigação de fazer consistente na
publicação anual, até o dia 31 de janeiro de cada ano, da lista de todos
os médicos regularmente inscritos em sua jurisdição, com suas respectivas
especialidades.
3 - A comprovação pelo demandado de que em datas posteriores ao ajuizamento
da ação já estava fazendo a publicação da lista de todos os médicos
regularmente inscritos em sua área, demonstra o reconhecimento do pedido pelo
apelado, o que provoca a extinção do processo, com julgamento de mérito,
nos termo do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
não sendo cabível o reconhecimento de carência de ação por falta de
interesse de agir. Precedentes.
4 - Apesar do reconhecimento da pretensão, uma vez que o pedido se trata
de uma obrigação continuada, a qual deve ser executada todos os anos,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, bem como para evitar a
perpetuação de litígios, necessário se faz a fixação judicial desta
obrigação e a forma do seu cumprimento judicialmente, para que esta não
fique subordinada à vontade do demandado.
5 - Impende destacar que a obrigação de publicação anual da lista de
todos os médicos regularmente inscritos no CRM/MS se harmoniza com os
direitos básicos do consumidor, principalmente o direito a informação
previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
6 - Permitir aos consumidores o conhecimento a respeito da formação dos
profissionais médicos é medida que efetiva objetivos constitucionais de
proteção ao consumidor e resguardo da saúde. Assim, a obrigação de fazer
pleiteada pelo apelante busca proteger toda uma coletividade e, portanto,
necessita de tutela judicial adequada.
7 - Resta patente o interesse de agir, cabendo ao Poder Judiciário determinar
que seja feita todos os anos publicação de lista com a relação dos
profissionais registrados no CRM/MS, garantindo a efetivação daquele
direito básico do consumidor, bem como a proteção de sua saúde.
8 - Diante do reconhecimento do apelado de que a divulgação pública
da lista das especialidades médicas e dos profissionais registrados no
CRM/MS está em consonância com uma correta fiscalização da prática
médica, bem como para efetivar objetivos constitucionais de proteção do
consumidor e da saúde, impõe-se a condenação do Conselho Regional de
Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS a cumprir a obrigação de fazer
consistente na publicação anual, até o dia 31 de janeiro de cada ano,
da lista de todos os médicos regularmente inscritos em sua jurisdição,
com suas respectivas especialidades, na página oficial do Conselho Regional
de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS na rede mundial de computadores,
bem como em um jornal de grande circulação no Estado.
9 - No que se refere aos demais pedidos contidos na inicial, reexaminando
os autos, percebe-se que realmente não merecem acolhimento.
10 - Não cabe ao Poder Judiciário determinar ao CRM-MS a obrigação de, no
prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, fiscalizar as
atividades médicas desenvolvidas no Estado, no sentido de que os médicos não
façam publicidade de especialidades não reconhecidas ou que não possuam,
uma vez que não há norma legal fixando referido prazo e sem se olvidar que
não cabe ao Poder Judiciário ordenar à Administração, por despiciendo,
aquilo que a lei lhe atribui como dever legal. Deveras, a fiscalização é
um dever da autarquia apelada, a qual deve seguir determinado procedimento,
elaborado por autoridades competentes, certo que não ficou demonstrado
nos autos, de forma clara, que ela não está realizando sua atividade a
contento e atento que o caso do ato médico trazido aos autos não se mostra
suficiente para demonstrar que o Conselho não cumpre sua função.
11 - Também não merece guarida o pedido de retirada de todas as
publicidades de especialidades médicas não reconhecidas, uma vez que
não restou demonstrado a existência de anúncios de especialidades não
reconhecidas por parte dos médicos do Mato Grosso do Sul, sendo, o único
caso comprovado aquele referente ao médico Alberto Rondon, o qual já foi
devidamente investigado e processado.
12 - No que se refere ao pedido feito contra a UNIMED CAMPO GRANDE de não
oferecer de serviços de especialidades médicas não registradas ou não
reconhecidas, observo que também não merece acolhimento, posto que não
existe prova nos autos de que a UNIMED estaria oferecendo serviços em
especialidades não registradas no Conselho Regional de Medicina.
13 - Quanto ao pedido em face da UNIMED de não fornecer serviços de
especialidades que seus médicos cooperados não sejam detentores, igualmente
não cabe acolhimento, já que, como bem salientado pelo MM. Juiz a quo
(fls.899/900), havendo necessidade de intervenção médica, o serviço deve
ser prestado sob pena de perecimento do paciente e de não efetivação
do direito à saúde. Ressalte-se, ainda, que entre as condições para o
exercício da Medicina não existe previsão de necessidade de especialização
em determinada área. Ressalte-se não se mostrar possível, apenas, é que
o profissional médico faça publicidade de especialidade que não possui
e prestar informações inverídicas.
14 - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Recurso de
apelação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1317215
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-3
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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