TRF3 0003088-29.2005.4.03.6183 00030882920054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. ENQUADRAMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 129.775.610-7), com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais (11/08/1978 a 31/10/1983).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior
a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 14 de maio de 2003, e
cessado em março de 2004. O compulsar dos autos do processo administrativo
revela que o Grupo de Trabalho, no vigor da Portaria INSS/GEXSP/SUL nº
029, 07/05/2003, detectou suposta irregularidade no processo concessório,
ante o enquadramento indevido do período de 11/08/1978 a 31/10/1983, tendo
o segurado sido intimado para apresentar defesa. Ao ser computado como
tempo de serviço comum (o período referido), a totalização do tempo de
contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício, razão
pela qual o mesmo fora cessado a partir da competência março/2004.
14 - Daí a propositura desta ação, por meio da qual pretende o requerente
o restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, aduzindo, em prol
de sua tese, que exerceu atividade especial no período compreendido entre
11/08/1978 e 31/10/1983, o qual, somado aos demais períodos incontroversos,
mostra-se suficiente à reativação da aposentadoria.
15 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente
demanda com o formulário emitido pela empregadora e com o Laudo Técnico
Pericial, os quais indicam a submissão ao agente agressivo "energia elétrica
com tensões acima de 250 volts" ao desempenhar a função de "Atendente
Externo de Agência" junto à "Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de
São Paulo S/A" no período em discussão.
16 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (11/08/1978 e
31/10/1983).
17 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais
períodos considerados incontroversos (comuns e especiais) constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 12 dias de serviço, o que
lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido). Como se vê, o autor faz jus
ao restabelecimento do benefício NB 129.775.610-7, bem como ao pagamento
das prestações atrasadas, desde a data da suspensão indevida, nos moldes
assentados pela r. sentença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. ENQUADRAMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 129.775.610-7), com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais (11/08/1978 a 31/10/1983).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior
a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 14 de maio de 2003, e
cessado em março de 2004. O compulsar dos autos do processo administrativo
revela que o Grupo de Trabalho, no vigor da Portaria INSS/GEXSP/SUL nº
029, 07/05/2003, detectou suposta irregularidade no processo concessório,
ante o enquadramento indevido do período de 11/08/1978 a 31/10/1983, tendo
o segurado sido intimado para apresentar defesa. Ao ser computado como
tempo de serviço comum (o período referido), a totalização do tempo de
contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício, razão
pela qual o mesmo fora cessado a partir da competência março/2004.
14 - Daí a propositura desta ação, por meio da qual pretende o requerente
o restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, aduzindo, em prol
de sua tese, que exerceu atividade especial no período compreendido entre
11/08/1978 e 31/10/1983, o qual, somado aos demais períodos incontroversos,
mostra-se suficiente à reativação da aposentadoria.
15 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente
demanda com o formulário emitido pela empregadora e com o Laudo Técnico
Pericial, os quais indicam a submissão ao agente agressivo "energia elétrica
com tensões acima de 250 volts" ao desempenhar a função de "Atendente
Externo de Agência" junto à "Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de
São Paulo S/A" no período em discussão.
16 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (11/08/1978 e
31/10/1983).
17 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais
períodos considerados incontroversos (comuns e especiais) constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 12 dias de serviço, o que
lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido). Como se vê, o autor faz jus
ao restabelecimento do benefício NB 129.775.610-7, bem como ao pagamento
das prestações atrasadas, desde a data da suspensão indevida, nos moldes
assentados pela r. sentença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária,
esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1473352
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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