TRF3 0003089-57.2014.4.03.6002 00030895720144036002
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
4- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
5- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
6- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
7- Manutenção da verba honorária fixada pelo juízo sentenciante em R$
2.000,00 (dois mil reais).
8- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
4- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
5- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
6- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
7- Manutenção da verba honorária fixada pelo juízo sentenciante em R$
2.000,00 (dois mil reais).
8- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não
acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por maioria,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do
relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos e pelo Des. Fed. Cotrim
Guimarães, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, acompanhado pelo Juiz
Fed. Conv. Silva Neto, dava provimento à apelação da União e à remessa
oficial.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188981
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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