TRF3 0003089-81.2015.4.03.6112 00030898120154036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4º. REGIME
INICIAL.
I - O objeto da divergência dos presentes embargos diz respeito à
aplicabilidade da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, à fixação de regime prisional menos gravoso para início de
cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, com o acolhimento do voto vencido.
II - O voto vencido, da lavra do e. Desembargador Federal Mauricio Kato, ao
manter aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 no patamar fixado pelo Juízo, de ½ (metade), e não
em redutor maior, considerou a participação de terceiros na empreitada
criminosa, pela forma de acondicionamento da droga, e a quantidade
significativa de cocaína.
III - No voto vencedor, ao aplicar a causa de diminuição do artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, considerou o
e. Desembargador Federal Andre Nekatschalow a ausência de elementos que
autorizam a aplicação em patamar maior.
IV - A proibição da dupla valoração da quantidade de droga, na primeira
e na terceira fase da dosimetria, já tinha sido consignada pelo próprio
voto vencido, quando fez referência ao RE 666.334, de forma que não poderia
fundar-se na quantidade de droga para não majorar o benefício comentado.
V - Muito embora transporte e acondicionamento, maior grau de profissionalismo
e sofisticação da empreitada, e consciência do acusado de ter sido cooptado
por organização criminosa e aliciado para a traficância, sejam causas que
justifiquem o redutor em seu patamar mínimo de 1/6, caso é que, ausência
de fundamentação e a quantidade de droga não podem ser utilizadas para
aplicação do redutor do benefício ao mínimo legal.
VI - Deve prevalecer o voto vencido do relator, que manteve a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de
½ (metade), resultando na pena definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão
e 291 dias-multa, mantendo, por consequência, o regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII - Recurso de MARIA ELENA PANOZO MENESES provido para aplicar a causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de ½
(metade), tornando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e ao
pagamento de 291 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
cujos efeitos devem ser a estendidos à corré MARINA CASTELLON VILLARROEL,
nos termos do artigo 580 do CPP.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4º. REGIME
INICIAL.
I - O objeto da divergência dos presentes embargos diz respeito à
aplicabilidade da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, à fixação de regime prisional menos gravoso para início de
cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, com o acolhimento do voto vencido.
II - O voto vencido, da lavra do e. Desembargador Federal Mauricio Kato, ao
manter aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 no patamar fixado pelo Juízo, de ½ (metade), e não
em redutor maior, considerou a participação de terceiros na empreitada
criminosa, pela forma de acondicionamento da droga, e a quantidade
significativa de cocaína.
III - No voto vencedor, ao aplicar a causa de diminuição do artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, considerou o
e. Desembargador Federal Andre Nekatschalow a ausência de elementos que
autorizam a aplicação em patamar maior.
IV - A proibição da dupla valoração da quantidade de droga, na primeira
e na terceira fase da dosimetria, já tinha sido consignada pelo próprio
voto vencido, quando fez referência ao RE 666.334, de forma que não poderia
fundar-se na quantidade de droga para não majorar o benefício comentado.
V - Muito embora transporte e acondicionamento, maior grau de profissionalismo
e sofisticação da empreitada, e consciência do acusado de ter sido cooptado
por organização criminosa e aliciado para a traficância, sejam causas que
justifiquem o redutor em seu patamar mínimo de 1/6, caso é que, ausência
de fundamentação e a quantidade de droga não podem ser utilizadas para
aplicação do redutor do benefício ao mínimo legal.
VI - Deve prevalecer o voto vencido do relator, que manteve a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de
½ (metade), resultando na pena definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão
e 291 dias-multa, mantendo, por consequência, o regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII - Recurso de MARIA ELENA PANOZO MENESES provido para aplicar a causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de ½
(metade), tornando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e ao
pagamento de 291 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
cujos efeitos devem ser a estendidos à corré MARINA CASTELLON VILLARROEL,
nos termos do artigo 580 do CPP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a
Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, decidiu dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade
opostos pela defesa da acusada MARIA ELENA PANOZO MENESES para aplicar a
causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar
de ½ (metade), tornando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão
e ao pagamento de 291 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, cujos efeitos devem ser a estendidos à corré MARINA CASTELLON
VILLARROEL, a teor do artigo 580 do CPP, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Acompanharam a Relatora
os Desembargadores Federais JOSÉ LUNARDELLI e MAURICIO KATO. Vencidos os
Desembargadores Federais PAULO FONTES, NINO TOLDO e ANDRÉ NEKATSCHALOW,
que negavam provimento ao recurso. Ausente o Desembargador Federal MAIRAM
MAIA, Presidente da Seção, por encontrar-se em gozo de férias.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 65379
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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