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Jurisprudência


TRF3 0003089-81.2015.4.03.6112 00030898120154036112

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4º. REGIME INICIAL. I - O objeto da divergência dos presentes embargos diz respeito à aplicabilidade da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à fixação de regime prisional menos gravoso para início de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com o acolhimento do voto vencido. II - O voto vencido, da lavra do e. Desembargador Federal Mauricio Kato, ao manter aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar fixado pelo Juízo, de ½ (metade), e não em redutor maior, considerou a participação de terceiros na empreitada criminosa, pela forma de acondicionamento da droga, e a quantidade significativa de cocaína. III - No voto vencedor, ao aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, considerou o e. Desembargador Federal Andre Nekatschalow a ausência de elementos que autorizam a aplicação em patamar maior. IV - A proibição da dupla valoração da quantidade de droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria, já tinha sido consignada pelo próprio voto vencido, quando fez referência ao RE 666.334, de forma que não poderia fundar-se na quantidade de droga para não majorar o benefício comentado. V - Muito embora transporte e acondicionamento, maior grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada, e consciência do acusado de ter sido cooptado por organização criminosa e aliciado para a traficância, sejam causas que justifiquem o redutor em seu patamar mínimo de 1/6, caso é que, ausência de fundamentação e a quantidade de droga não podem ser utilizadas para aplicação do redutor do benefício ao mínimo legal. VI - Deve prevalecer o voto vencido do relator, que manteve a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de ½ (metade), resultando na pena definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, mantendo, por consequência, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII - Recurso de MARIA ELENA PANOZO MENESES provido para aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de ½ (metade), tornando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 291 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cujos efeitos devem ser a estendidos à corré MARINA CASTELLON VILLARROEL, nos termos do artigo 580 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa da acusada MARIA ELENA PANOZO MENESES para aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de ½ (metade), tornando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 291 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cujos efeitos devem ser a estendidos à corré MARINA CASTELLON VILLARROEL, a teor do artigo 580 do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais JOSÉ LUNARDELLI e MAURICIO KATO. Vencidos os Desembargadores Federais PAULO FONTES, NINO TOLDO e ANDRÉ NEKATSCHALOW, que negavam provimento ao recurso. Ausente o Desembargador Federal MAIRAM MAIA, Presidente da Seção, por encontrar-se em gozo de férias.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 65379
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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