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Jurisprudência


TRF3 0003091-06.2014.4.03.6106 00030910620144036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. 1. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar. Preliminar de ausência dos documentos essenciais à propositura da ação rejeitada. 2. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 12/08/2014, ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre a renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. 3. Não há que se falar em início do prazo prescricional desde a época em que realizadas as contribuições à formação do fundo de aposentadoria complementar pelo beneficiário. A tributação indevida que se sujeita à restituição, na espécie, é a retenção no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte segue a mesma sistemática. Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação. 4. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria (no caso, em janeiro de 1998 - fls. 67/68). O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição. Se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para determinar que, em sede de liquidação, o valor atualizado das contribuições pretéritas (desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria) deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086846
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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