TRF3 0003091-06.2014.4.03.6106 00030910620144036106
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR
REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO DOS VALORES.
1. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que,
para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda
incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar. Preliminar de ausência dos documentos essenciais à
propositura da ação rejeitada.
2. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco)
anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN
(artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 12/08/2014,
ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito
à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre a
renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga nos 05 (cinco)
anos que antecederam a propositura da ação.
3. Não há que se falar em início do prazo prescricional desde a época em
que realizadas as contribuições à formação do fundo de aposentadoria
complementar pelo beneficiário. A tributação indevida que se sujeita à
restituição, na espécie, é a retenção no pagamento das prestações
mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Tratando-se de
obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido
na fonte segue a mesma sistemática. Desta forma, deve ser mantida a sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 05
(cinco) anos da propositura da ação.
4. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização,
mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora,
na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários),
desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação
de aposentadoria (no caso, em janeiro de 1998 - fls. 67/68). O valor
atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de
complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício,
ainda que atingidas pela prescrição. Se, após restituídos os valores
pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito,
estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método
do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do
contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a
tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR
REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO DOS VALORES.
1. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que,
para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda
incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar. Preliminar de ausência dos documentos essenciais à
propositura da ação rejeitada.
2. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco)
anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN
(artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 12/08/2014,
ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito
à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre a
renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga nos 05 (cinco)
anos que antecederam a propositura da ação.
3. Não há que se falar em início do prazo prescricional desde a época em
que realizadas as contribuições à formação do fundo de aposentadoria
complementar pelo beneficiário. A tributação indevida que se sujeita à
restituição, na espécie, é a retenção no pagamento das prestações
mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Tratando-se de
obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido
na fonte segue a mesma sistemática. Desta forma, deve ser mantida a sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 05
(cinco) anos da propositura da ação.
4. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização,
mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora,
na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários),
desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação
de aposentadoria (no caso, em janeiro de 1998 - fls. 67/68). O valor
atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de
complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício,
ainda que atingidas pela prescrição. Se, após restituídos os valores
pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito,
estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método
do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do
contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a
tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para determinar que,
em sede de liquidação, o valor atualizado das contribuições pretéritas
(desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de
aposentadoria) deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas
pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela
prescrição, e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos
pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das
prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar
delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem"
foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu
curso normal a partir de então, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086846
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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