TRF3 0003092-19.2013.4.03.6108 00030921920134036108
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. O trabalho na compactação e aterro do lixo urbano depositado no aterro
sanitário, com exposição a microorganismos e parasitas, caracteriza a
atividade especial pelo contato com os agentes nocivos previstos no item
3.0.1, letra "g" do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
4. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a revisão do benefício a partir da data do requerimento
administrativo.
6. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. O trabalho na compactação e aterro do lixo urbano depositado no aterro
sanitário, com exposição a microorganismos e parasitas, caracteriza a
atividade especial pelo contato com os agentes nocivos previstos no item
3.0.1, letra "g" do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
4. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a revisão do benefício a partir da data do requerimento
administrativo.
6. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2079074
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017
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