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Jurisprudência


TRF3 0003094-98.2009.4.03.6117 00030949820094036117

Ementa
DIREITO CIVIL: CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A presente ação foi proposta com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada em face da Caixa Econômica Federal - CEF. 2 - A instituição financeira foi procurada, pelos mutuários, com vistas à possibilidade de pagamento de três parcelas em atraso e da parcela então a vencer, através da emissão de segunda via dos boletos com a aplicação de juros e correção monetária, pagando os apelantes, da forma tratada entre as partes, há aproximadamente 1 (um) mês se considerada a data do ajuizamento da presente ação. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos nomes dos mutuários nos registros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) se tornou pública no SCPC e no SERASA pelo período de 30 (trinta) dias. 4 - Desta forma, ante a demora na manifestação da instituição financeira quanto à retirada do nome dos mutuários dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, tendo o mutuário que se valer da presente intervenção judicial, quando tão somente obteve resposta, deve arcar a empresa pública federal com o ônus de eventual falha, não se justificando a recusa. 5 - Depreende-se, pois, que em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 6 - Demais disso, o dano moral se configura pela própria ofensa a algum dos direitos da personalidade, decorrente da ação ou omissão de outrem. 7 - In casu, os mutuários requereram indenização por danos morais ante a inclusão ou permanência dos seus nomes nos serviços de proteção ao crédito, por parte da empresa pública federal, por cerca de 30 (trinta) dias, demonstrando o nexo de causalidade entre a lesão por eles suportada e a conduta da entidade bancária, consistente na demora. 8 - Com efeito, a fixação de indenização por danos morais é labor dos mais complexos. 9 - Isto porque se mostra impossível uma rigorosa avaliação pecuniária dos danos morais sofridos por uma pessoa, já que a dor, o sofrimento, não tem preço. No entanto, não se pode negar ao lesado uma reparação. 10 - A indenização por dano moral, além de compensar o dano causado ao ofendido, deve desestimular a prática do ilícito pelo ofensor. 11 - Conclui-se, pois, que para valoração do quantum relativo aos danos morais, devem ser levadas em consideração as circunstâncias e peculiaridades da causa, evitando-se a fixação em valor ínfimo que possa representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco em valor excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 12 - Considerados os critérios de moderação e de razoabilidade que devem nortear a fixação da referida indenização, bem como a situação fática do caso sub exame, é suficiente o montante fixado pela r. sentença de 1º Grau. 13 - Com efeito, sopesando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a condição do mutuário à época dos fatos, ou qualquer satisfação, por parte da empresa pública federal, do motivo da demora - cerca de 30 (trinta) dias - decorrente da negligência da instituição bancária, é medida de justiça o quantum arbitrado, a título de danos morais, na r. sentença recorrida. 14 - Quanto à indenização por danos materiais, não restaram comprovadas provas de causalidade entre a inclusão do nome dos mutuários nos cadastros de proteção ao crédito e prejuízos de ordem material. Bem por isso, não se traduz em causa bastante a ensejar a reparação de possível dano material. 15 - Quanto aos honorários advocatícios, razoável o quantum fixado, não merecendo reparos a r. sentença por não configurar ofensa à disposição do artigo 20 do Código de Processo Civil. 16 - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso impetrado, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1565013
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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