TRF3 0003094-98.2009.4.03.6117 00030949820094036117
DIREITO CIVIL: CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO DANOS
MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A presente ação foi proposta com pedido de indenização por danos morais
e materiais e tutela antecipada em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
2 - A instituição financeira foi procurada, pelos mutuários, com vistas à
possibilidade de pagamento de três parcelas em atraso e da parcela então
a vencer, através da emissão de segunda via dos boletos com a aplicação
de juros e correção monetária, pagando os apelantes, da forma tratada
entre as partes, há aproximadamente 1 (um) mês se considerada a data do
ajuizamento da presente ação.
3 - Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos nomes dos mutuários
nos registros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) se
tornou pública no SCPC e no SERASA pelo período de 30 (trinta) dias.
4 - Desta forma, ante a demora na manifestação da instituição financeira
quanto à retirada do nome dos mutuários dos cadastros de serviços
de proteção ao crédito, tendo o mutuário que se valer da presente
intervenção judicial, quando tão somente obteve resposta, deve arcar a
empresa pública federal com o ônus de eventual falha, não se justificando
a recusa.
5 - Depreende-se, pois, que em face da responsabilidade objetiva prevista no
Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização
decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a
demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do
banco e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da
ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização
do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
6 - Demais disso, o dano moral se configura pela própria ofensa a algum
dos direitos da personalidade, decorrente da ação ou omissão de outrem.
7 - In casu, os mutuários requereram indenização por danos morais ante
a inclusão ou permanência dos seus nomes nos serviços de proteção ao
crédito, por parte da empresa pública federal, por cerca de 30 (trinta)
dias, demonstrando o nexo de causalidade entre a lesão por eles suportada
e a conduta da entidade bancária, consistente na demora.
8 - Com efeito, a fixação de indenização por danos morais é labor dos
mais complexos.
9 - Isto porque se mostra impossível uma rigorosa avaliação pecuniária
dos danos morais sofridos por uma pessoa, já que a dor, o sofrimento,
não tem preço. No entanto, não se pode negar ao lesado uma reparação.
10 - A indenização por dano moral, além de compensar o dano causado ao
ofendido, deve desestimular a prática do ilícito pelo ofensor.
11 - Conclui-se, pois, que para valoração do quantum relativo aos danos
morais, devem ser levadas em consideração as circunstâncias e peculiaridades
da causa, evitando-se a fixação em valor ínfimo que possa representar
uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco em valor excessivo,
para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
12 - Considerados os critérios de moderação e de razoabilidade que devem
nortear a fixação da referida indenização, bem como a situação fática do
caso sub exame, é suficiente o montante fixado pela r. sentença de 1º Grau.
13 - Com efeito, sopesando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam,
a condição do mutuário à época dos fatos, ou qualquer satisfação,
por parte da empresa pública federal, do motivo da demora - cerca de 30
(trinta) dias - decorrente da negligência da instituição bancária,
é medida de justiça o quantum arbitrado, a título de danos morais, na
r. sentença recorrida.
14 - Quanto à indenização por danos materiais, não restaram comprovadas
provas de causalidade entre a inclusão do nome dos mutuários nos cadastros
de proteção ao crédito e prejuízos de ordem material. Bem por isso, não se
traduz em causa bastante a ensejar a reparação de possível dano material.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, razoável o quantum fixado, não
merecendo reparos a r. sentença por não configurar ofensa à disposição
do artigo 20 do Código de Processo Civil.
16 - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL: CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO DANOS
MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A presente ação foi proposta com pedido de indenização por danos morais
e materiais e tutela antecipada em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
2 - A instituição financeira foi procurada, pelos mutuários, com vistas à
possibilidade de pagamento de três parcelas em atraso e da parcela então
a vencer, através da emissão de segunda via dos boletos com a aplicação
de juros e correção monetária, pagando os apelantes, da forma tratada
entre as partes, há aproximadamente 1 (um) mês se considerada a data do
ajuizamento da presente ação.
3 - Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos nomes dos mutuários
nos registros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) se
tornou pública no SCPC e no SERASA pelo período de 30 (trinta) dias.
4 - Desta forma, ante a demora na manifestação da instituição financeira
quanto à retirada do nome dos mutuários dos cadastros de serviços
de proteção ao crédito, tendo o mutuário que se valer da presente
intervenção judicial, quando tão somente obteve resposta, deve arcar a
empresa pública federal com o ônus de eventual falha, não se justificando
a recusa.
5 - Depreende-se, pois, que em face da responsabilidade objetiva prevista no
Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização
decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a
demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do
banco e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da
ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização
do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
6 - Demais disso, o dano moral se configura pela própria ofensa a algum
dos direitos da personalidade, decorrente da ação ou omissão de outrem.
7 - In casu, os mutuários requereram indenização por danos morais ante
a inclusão ou permanência dos seus nomes nos serviços de proteção ao
crédito, por parte da empresa pública federal, por cerca de 30 (trinta)
dias, demonstrando o nexo de causalidade entre a lesão por eles suportada
e a conduta da entidade bancária, consistente na demora.
8 - Com efeito, a fixação de indenização por danos morais é labor dos
mais complexos.
9 - Isto porque se mostra impossível uma rigorosa avaliação pecuniária
dos danos morais sofridos por uma pessoa, já que a dor, o sofrimento,
não tem preço. No entanto, não se pode negar ao lesado uma reparação.
10 - A indenização por dano moral, além de compensar o dano causado ao
ofendido, deve desestimular a prática do ilícito pelo ofensor.
11 - Conclui-se, pois, que para valoração do quantum relativo aos danos
morais, devem ser levadas em consideração as circunstâncias e peculiaridades
da causa, evitando-se a fixação em valor ínfimo que possa representar
uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco em valor excessivo,
para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
12 - Considerados os critérios de moderação e de razoabilidade que devem
nortear a fixação da referida indenização, bem como a situação fática do
caso sub exame, é suficiente o montante fixado pela r. sentença de 1º Grau.
13 - Com efeito, sopesando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam,
a condição do mutuário à época dos fatos, ou qualquer satisfação,
por parte da empresa pública federal, do motivo da demora - cerca de 30
(trinta) dias - decorrente da negligência da instituição bancária,
é medida de justiça o quantum arbitrado, a título de danos morais, na
r. sentença recorrida.
14 - Quanto à indenização por danos materiais, não restaram comprovadas
provas de causalidade entre a inclusão do nome dos mutuários nos cadastros
de proteção ao crédito e prejuízos de ordem material. Bem por isso, não se
traduz em causa bastante a ensejar a reparação de possível dano material.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, razoável o quantum fixado, não
merecendo reparos a r. sentença por não configurar ofensa à disposição
do artigo 20 do Código de Processo Civil.
16 - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso impetrado, mantendo na íntegra a
decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1565013
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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