TRF3 0003095-61.2000.4.03.6000 00030956120004036000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO
RETIDO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO
DOS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR:
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV: LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO IPC
DE MARÇO DE 1990: LEGALIDADE. REAJUSTE DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI
70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50, gozará de
presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição
inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e
com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se
verifica no caso em apreço.
4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo
4° da Lei n° 1.060/50, e diante de outros elementos constantes dos autos,
indicativos de capacidade econômica, pode o Juiz determinar que o interessado
comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da
assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma
legal.
5. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
6. A prova pericial requerida pelo apelante foi produzida e sobre o laudo
foi concedida oportunidade de manifestação. Não obstante, a perícia não
vincula o Juízo, que pode formar sua convicção a partir de outros elementos
presentes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado. Precedente.
7. O contrato estabelece o Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP na Cláusula Nona. Por sua vez, a Cláusula Décima
Quarta consigna a necessidade de informação, por escrito, de qualquer
alteração na situação do mutuário, podendo a CEF, não ocorrendo a
comunicação, aplicar índices de atualização do saldo devedor previstos no
contrato. E o Parágrafo Segundo da referida cláusula preceitua expressamente
que "não comunicada à CEF a mudança da categoria profissional, da data-base
ou do local de trabalho, em até 30 (trinta) dias após a verificação do
evento" os valores serão apurados de acordo com outros critérios previstos
no contrato.
8. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
9. No caso dos autos, o mutuário, em diversos períodos solicitou a revisão
dos índices de reajuste das prestações, com base nos índices de aumento
salarial concedidos à sua categoria profissional. A planilha de evolução
do financiamento, por sua vez, acusa a revisão dos índices de reajuste das
prestações pela CEF. O laudo pericial não se reporta a esse fato. Assim,
ante a alegação genérica de descumprimento do PES/CP, sem a demonstração
efetiva de que a revisão pleiteada administrativamente não tenha sido
realizada, incabível o acolhimento do pedido de revisão.
10. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
11. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
12. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
13. A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos
do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
14. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
15. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$ 50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
16. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei
nº 7.839/89), o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado
no DOU de 19/04/1990, determinou expressamente o crédito do percentual
referente ao IPC de março de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários,
sem qualquer distinção de valores.
17. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%, procedimento cuja legalidade foi
ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório.
18. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
19. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
20. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
21. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/1966 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
22. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
23. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
24. Agravo retido provido. Preliminar afastada. Apelação parcialmente
conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO
RETIDO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO
DOS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR:
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV: LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO IPC
DE MARÇO DE 1990: LEGALIDADE. REAJUSTE DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI
70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50, gozará de
presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição
inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e
com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se
verifica no caso em apreço.
4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo
4° da Lei n° 1.060/50, e diante de outros elementos constantes dos autos,
indicativos de capacidade econômica, pode o Juiz determinar que o interessado
comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da
assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma
legal.
5. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
6. A prova pericial requerida pelo apelante foi produzida e sobre o laudo
foi concedida oportunidade de manifestação. Não obstante, a perícia não
vincula o Juízo, que pode formar sua convicção a partir de outros elementos
presentes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado. Precedente.
7. O contrato estabelece o Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP na Cláusula Nona. Por sua vez, a Cláusula Décima
Quarta consigna a necessidade de informação, por escrito, de qualquer
alteração na situação do mutuário, podendo a CEF, não ocorrendo a
comunicação, aplicar índices de atualização do saldo devedor previstos no
contrato. E o Parágrafo Segundo da referida cláusula preceitua expressamente
que "não comunicada à CEF a mudança da categoria profissional, da data-base
ou do local de trabalho, em até 30 (trinta) dias após a verificação do
evento" os valores serão apurados de acordo com outros critérios previstos
no contrato.
8. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
9. No caso dos autos, o mutuário, em diversos períodos solicitou a revisão
dos índices de reajuste das prestações, com base nos índices de aumento
salarial concedidos à sua categoria profissional. A planilha de evolução
do financiamento, por sua vez, acusa a revisão dos índices de reajuste das
prestações pela CEF. O laudo pericial não se reporta a esse fato. Assim,
ante a alegação genérica de descumprimento do PES/CP, sem a demonstração
efetiva de que a revisão pleiteada administrativamente não tenha sido
realizada, incabível o acolhimento do pedido de revisão.
10. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
11. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
12. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
13. A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos
do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
14. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
15. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$ 50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
16. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei
nº 7.839/89), o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado
no DOU de 19/04/1990, determinou expressamente o crédito do percentual
referente ao IPC de março de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários,
sem qualquer distinção de valores.
17. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%, procedimento cuja legalidade foi
ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório.
18. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
19. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
20. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
21. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/1966 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
22. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
23. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
24. Agravo retido provido. Preliminar afastada. Apelação parcialmente
conhecida e não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para deferir ao autor os
benefícios da gratuidade da justiça; afastar a preliminar de cerceamento
de defesa e, no mérito, conhecer parcialmente da apelação e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1902827
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
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