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Jurisprudência


TRF3 0003096-10.2015.4.03.6133 00030961020154036133

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS EXCESSIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 253/255 que, em autos de embargos a execução fiscal, julgou procedente o pedido dos autores, para reconhecer a ilegitimidade deles para figurar no polo passivo da execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) e, em consequência determinar o levantamento das penhoras realizadas nos autos principais de bens de propriedade dos embargantes. Houve ainda, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 2. Na temática dos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se, além do princípio da sucumbência, estampado no caput, do art. 20 do revogado CPC/1973, vigente à época da decisão (e do atual art. 85 do CPC/2015), pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Verifico que o art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/02 afasta a incidência da condenação em honorários, quando for ausente contestação ou resistência por parte da União ao pedido do autor da demanda, uma vez que não restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo em casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade, que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de desistência ou perda superveniente do interesse de agir. 4. Entendo que, apesar da ausência de contestação, a União não expressamente reconheceu o pedido do autor, a Lei nº 10.522/2002 é clara sobre a necessidade de reconhecimento expresso, pelo Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito, da procedência do pedido do autor, a fim de dispensar o pagamento de honorários advocatícios, eis que somente com o reconhecimento do pedido é que o fato se torna incontroverso. A simples não apresentação de contestação - que pode qualificar um reconhecimento implícito do pedido - gera apenas a revelia, com presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, exigindo que este ainda tragam elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança dos argumentos expostos na petição inicial. Ou seja, os apelados, a fim de assegurar o não prosseguimento da execução fiscal contra eles, bem como proteção de seus bens, precisaram contratar advogado e arcar com os custos do processo. O patrono dos apelados, por sua vez, ainda que de forma simplificada ficou obrigado a agir com atenção e zelo r necessário a garantir os interesses de seus clientes. 5. Primeiramente, essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico 6. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, tinha-se como parâmetro, que ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios, o Magistrado devia observar, além da complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o § 4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar em demasia o Erário, tudo com o fito de minimizar os prejuízos que toda a sociedade sofreria - e sofre - nos casos de ações milionárias em que há condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207290
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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