TRF3 0003096-10.2015.4.03.6133 00030961020154036133
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA
DE CONTESTAÇÃO. LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS
HONORÁRIOS EXCESSIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 253/255 que,
em autos de embargos a execução fiscal, julgou procedente o pedido dos
autores, para reconhecer a ilegitimidade deles para figurar no polo passivo da
execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) e, em consequência
determinar o levantamento das penhoras realizadas nos autos principais de
bens de propriedade dos embargantes. Houve ainda, a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°,
do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
2. Na temática dos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é uníssona no sentido de que a condenação em honorários
advocatícios pauta-se, além do princípio da sucumbência, estampado no
caput, do art. 20 do revogado CPC/1973, vigente à época da decisão (e do
atual art. 85 do CPC/2015), pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele
que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes.
3. Verifico que o art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/02 afasta a
incidência da condenação em honorários, quando for ausente contestação
ou resistência por parte da União ao pedido do autor da demanda, uma vez que
não restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo
em casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade,
que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele
que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de
desistência ou perda superveniente do interesse de agir.
4. Entendo que, apesar da ausência de contestação, a União não
expressamente reconheceu o pedido do autor, a Lei nº 10.522/2002 é clara
sobre a necessidade de reconhecimento expresso, pelo Procurador da Fazenda
Nacional que atuar no feito, da procedência do pedido do autor, a fim de
dispensar o pagamento de honorários advocatícios, eis que somente com o
reconhecimento do pedido é que o fato se torna incontroverso. A simples
não apresentação de contestação - que pode qualificar um reconhecimento
implícito do pedido - gera apenas a revelia, com presunção relativa da
veracidade dos fatos alegados pelo autor, exigindo que este ainda tragam
elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade
e verossimilhança dos argumentos expostos na petição inicial. Ou seja,
os apelados, a fim de assegurar o não prosseguimento da execução fiscal
contra eles, bem como proteção de seus bens, precisaram contratar advogado
e arcar com os custos do processo. O patrono dos apelados, por sua vez,
ainda que de forma simplificada ficou obrigado a agir com atenção e zelo
r necessário a garantir os interesses de seus clientes.
5. Primeiramente, essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação
do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação
do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código
de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico
6. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro, que ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o Magistrado devia observar, além da complexidade da causa, o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o §
4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário, tudo com o fito de minimizar os prejuízos que toda
a sociedade sofreria - e sofre - nos casos de ações milionárias em que
há condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA
DE CONTESTAÇÃO. LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS
HONORÁRIOS EXCESSIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 253/255 que,
em autos de embargos a execução fiscal, julgou procedente o pedido dos
autores, para reconhecer a ilegitimidade deles para figurar no polo passivo da
execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) e, em consequência
determinar o levantamento das penhoras realizadas nos autos principais de
bens de propriedade dos embargantes. Houve ainda, a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°,
do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
2. Na temática dos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é uníssona no sentido de que a condenação em honorários
advocatícios pauta-se, além do princípio da sucumbência, estampado no
caput, do art. 20 do revogado CPC/1973, vigente à época da decisão (e do
atual art. 85 do CPC/2015), pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele
que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes.
3. Verifico que o art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/02 afasta a
incidência da condenação em honorários, quando for ausente contestação
ou resistência por parte da União ao pedido do autor da demanda, uma vez que
não restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo
em casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade,
que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele
que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de
desistência ou perda superveniente do interesse de agir.
4. Entendo que, apesar da ausência de contestação, a União não
expressamente reconheceu o pedido do autor, a Lei nº 10.522/2002 é clara
sobre a necessidade de reconhecimento expresso, pelo Procurador da Fazenda
Nacional que atuar no feito, da procedência do pedido do autor, a fim de
dispensar o pagamento de honorários advocatícios, eis que somente com o
reconhecimento do pedido é que o fato se torna incontroverso. A simples
não apresentação de contestação - que pode qualificar um reconhecimento
implícito do pedido - gera apenas a revelia, com presunção relativa da
veracidade dos fatos alegados pelo autor, exigindo que este ainda tragam
elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade
e verossimilhança dos argumentos expostos na petição inicial. Ou seja,
os apelados, a fim de assegurar o não prosseguimento da execução fiscal
contra eles, bem como proteção de seus bens, precisaram contratar advogado
e arcar com os custos do processo. O patrono dos apelados, por sua vez,
ainda que de forma simplificada ficou obrigado a agir com atenção e zelo
r necessário a garantir os interesses de seus clientes.
5. Primeiramente, essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação
do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença
atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação
do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código
de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico
6. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro, que ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o Magistrado devia observar, além da complexidade da causa, o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o §
4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário, tudo com o fito de minimizar os prejuízos que toda
a sociedade sofreria - e sofre - nos casos de ações milionárias em que
há condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207290
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão